O primeiro é o PL 7131/2010. Dispõe que “[o]s proprietários, editores, mantenedores e autores de blogues, fóruns e demais sítios com funcionalidades semelhantes, são responsáveis pelo conteúdo dos comentários oriundos de usuários anônimos ou que não sejam passíveis de identificação” (Art. 2º), prevê que estes respondam por “crimes contra a honra” no caso de ser impossível a identificação do autor do comentário (Art. 3º) e os obriga a instituírem “mecanismo de moderação de comentários” (id. ibid.). Além disso, exige cadastro dos blogs “com o nome completo, CPF e identidade de seu proprietário no sítio governamental http://registro.br/” (Art. 4º), prevendo multa de dois a dez mil reais, dobráveis a cada reincidência, aos que descumprirem esta determinação (Art. 5º).
O segundo, e ainda mais bizarro, é o PL 7311/2010. Veda “o anonimato em sítios da Internet no Brasil” (Art. 1º), dizendo ainda que os sites “devem indicar obrigatoriamente na sua página principal informações que identifiquem o jornalista responsável e o endereço completo para o recebimento de correspondências, citações, intimações ou notificações judiciais” (id. ibid.). As multas por “infração a qualquer dispositivo desta Lei” vão de R$. 5.000,00 a R$ 50.000,00 (Art. 4º).
O segundo, e ainda mais bizarro, é o PL 7311/2010. Veda “o anonimato em sítios da Internet no Brasil” (Art. 1º), dizendo ainda que os sites “devem indicar obrigatoriamente na sua página principal informações que identifiquem o jornalista responsável e o endereço completo para o recebimento de correspondências, citações, intimações ou notificações judiciais” (id. ibid.). As multas por “infração a qualquer dispositivo desta Lei” vão de R$. 5.000,00 a R$ 50.000,00 (Art. 4º).