Ditadura Fiscal
AQUI É PIOR
Artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo” de 28 de março de 2007, sob o título “Ditadura Fiscal”, tange o tema atualíssimo do conflito entre o Fisco e o Contribuinte, que se estranham, instigando vigilância constante. Toca, outrossim, a insólita situação de ingerência administrativa no procedimento de constituição do crédito tributário, de modo a instalar subserviência, cabendo aos Conselhos referendar as ordens, interpretações e despachos das autoridades superiores.
O que causa perplexidade, no entanto, não é só o narrado relativamente ao âmbito federal.
Nos Estados e Municípios a situação é igualmente censurável e talvez até mais nefasta que nas áreas afetas à União.
No Estado de São Paulo, reflexo desta onda falsamente fiscalista, têm proliferado ações abusivas em face do contribuinte, praticadas por funcionários ou burocratas movidos a ideologismo canhestro, segundo o qual o Estado arrecadador é o supremo ideal, e o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, um ser dotado de tetas ordenháveis até a exaustão, enquanto é tachado de sonegador, criminoso, nocivo.
Este cenário se deve à ignorância sobre os fundamentos da Administração Pública, à indigência mental quanto ao reconhecimento da proteção ofertada pelo Direito, e à certeza de que a prepotência se sobrepõe às normas.
A exemplo, foi criado no Estado de São Paulo, por Lei Complementar, o Conselho de Defesa do Contribuinte.
Recentemente, com desprezo à finalidade do órgão, via Decreto Autônomo, fixou-se que tal entidade se subordina à Secretaria da Fazenda. Tamanho absurdo gera situação paradoxal em que o órgão que deve proteger o contribuinte contra excessos fiscalizatórios, erros, conceituação equivocada de institutos, passa a ser hierarquizado no âmbito do organismo fiscalizador, serviente a fins administrativos não necessariamente conforme com os anseios, expostulações e direitos do contribuinte.
Tentou-se recentemente alavancar um projeto de lei que disciplinaria o contencioso administrativo tributário, de tal sorte
Artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo” de 28 de março de 2007, sob o título “Ditadura Fiscal”, tange o tema atualíssimo do conflito entre o Fisco e o Contribuinte, que se estranham, instigando vigilância constante. Toca, outrossim, a insólita situação de ingerência administrativa no procedimento de constituição do crédito tributário, de modo a instalar subserviência, cabendo aos Conselhos referendar as ordens, interpretações e despachos das autoridades superiores.
O que causa perplexidade, no entanto, não é só o narrado relativamente ao âmbito federal.
Nos Estados e Municípios a situação é igualmente censurável e talvez até mais nefasta que nas áreas afetas à União.
No Estado de São Paulo, reflexo desta onda falsamente fiscalista, têm proliferado ações abusivas em face do contribuinte, praticadas por funcionários ou burocratas movidos a ideologismo canhestro, segundo o qual o Estado arrecadador é o supremo ideal, e o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, um ser dotado de tetas ordenháveis até a exaustão, enquanto é tachado de sonegador, criminoso, nocivo.
Este cenário se deve à ignorância sobre os fundamentos da Administração Pública, à indigência mental quanto ao reconhecimento da proteção ofertada pelo Direito, e à certeza de que a prepotência se sobrepõe às normas.
A exemplo, foi criado no Estado de São Paulo, por Lei Complementar, o Conselho de Defesa do Contribuinte.
Recentemente, com desprezo à finalidade do órgão, via Decreto Autônomo, fixou-se que tal entidade se subordina à Secretaria da Fazenda. Tamanho absurdo gera situação paradoxal em que o órgão que deve proteger o contribuinte contra excessos fiscalizatórios, erros, conceituação equivocada de institutos, passa a ser hierarquizado no âmbito do organismo fiscalizador, serviente a fins administrativos não necessariamente conforme com os anseios, expostulações e direitos do contribuinte.
Tentou-se recentemente alavancar um projeto de lei que disciplinaria o contencioso administrativo tributário, de tal sorte
que o decidido por Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas: técnicos afetos à prestação jurisdicional no âmago do Executivo, órgão paritário, colegiado; poderia ser reformado pelo Coordenador da Administração Tributária cuja formação não o qualifica para a prática de resolução de lides que demandam conhecimento da ciência jurídica.
Esse tentame não vingou, mas grassa notícia segundo a qual outro projeto, ainda mais afastado da razão de ser dos procedimentos administrativos dessa índole, está em fase de gestação com diretrizes e elaboração emanados da experiência do Município de São Paulo, cujos conflitos de interesse não têm a complexidade que caracteriza o mundo dos litígios nana esfera estadual.
Nesse projeto, ao que se diz, o procedimento e seu escopo maldisfarçado é impedir o exercício da defesa ampla, mediante exigência de depósito para tornar viáveis recursos e instrumentos outros extraídos da legislação municipal.
Esses acenos alentam a exaltação do que denomino cultura falsamente fiscalista porque fincada em antessupostos anéticos, que descambam em prejuízo do Estado, da população e do próprio fisco, por conseqüência.
O apego a rigorismos e patrulhamentos para a mantença de autos de infração em geral, desconsidera que a pretensão fiscal não atinge seu desiderato no âmbito administrativo.
Assim, o mencionado apoio, além do caráter meramente homologatório, não impede o socorro ao Judiciário, com implicação de sucumbimento, ônus suportado indiretamente pela população, vale dizer, pelo contribuinte que, desse modo, suporta sanção que não decorre de seu agir, mas da prepotência da Administração, que, por sua natureza, é efêmera e mutável, enquanto o interesse público perdura para sempre.
Atualmente impera norma não escrita pela qual a Representação Fiscal, órgão subordinado à estrutura da Secretaria da Fazenda, que deveria, dentre outras incumbências, zelar pelo fiel cumprimento das leis, decretos e atos normativos, não cumpre seu mister por desqualificação de sua verdadeira missão, e abstruso entendiment
Esse tentame não vingou, mas grassa notícia segundo a qual outro projeto, ainda mais afastado da razão de ser dos procedimentos administrativos dessa índole, está em fase de gestação com diretrizes e elaboração emanados da experiência do Município de São Paulo, cujos conflitos de interesse não têm a complexidade que caracteriza o mundo dos litígios nana esfera estadual.
Nesse projeto, ao que se diz, o procedimento e seu escopo maldisfarçado é impedir o exercício da defesa ampla, mediante exigência de depósito para tornar viáveis recursos e instrumentos outros extraídos da legislação municipal.
Esses acenos alentam a exaltação do que denomino cultura falsamente fiscalista porque fincada em antessupostos anéticos, que descambam em prejuízo do Estado, da população e do próprio fisco, por conseqüência.
O apego a rigorismos e patrulhamentos para a mantença de autos de infração em geral, desconsidera que a pretensão fiscal não atinge seu desiderato no âmbito administrativo.
Assim, o mencionado apoio, além do caráter meramente homologatório, não impede o socorro ao Judiciário, com implicação de sucumbimento, ônus suportado indiretamente pela população, vale dizer, pelo contribuinte que, desse modo, suporta sanção que não decorre de seu agir, mas da prepotência da Administração, que, por sua natureza, é efêmera e mutável, enquanto o interesse público perdura para sempre.
Atualmente impera norma não escrita pela qual a Representação Fiscal, órgão subordinado à estrutura da Secretaria da Fazenda, que deveria, dentre outras incumbências, zelar pelo fiel cumprimento das leis, decretos e atos normativos, não cumpre seu mister por desqualificação de sua verdadeira missão, e abstruso entendiment
entendimento segundo o qual seu dever é aparelhar recursos contra todas as decisões que contrariem as autuações.
Tendo esse agir como farol, alguns Juízes se sentem poderosos, e, ainda que não autorizados, cerceiam o livre convencimento dos decididores com ameaças de retaliações.
Há exageros consistentes na captação de votos por interpelação direta, e disseminação de boatos que atingem a honra pessoal de pessoas que se não engajam nessa cultura “ideologizada”.
Acontece que o contencioso administrativo tributário, que toma de empréstimo o exercício de função jurisdicional cabente ao Judiciário, se insere antes de mais nada no campo do Direito Administrativo, devendo observar, além da matéria processual peculiar, baixada em leis, decretos e atos jurídico-administrativos, há regência advinda desse ramo do Direito Público.
Não existe o processo administrativo tributário para satisfação de idiossincrasias ocasionais, caprichos, ideologias. Sua existência decorre da necessidade insuperável de exercer a administração pública a autotutela, que consiste na correção, por ela própria, de atos dela emanados.
Assim, ao contrário do que se diz, com absoluta falta de profundidade, o processo administrativo tributário não visa à aplicação da melhor justiça, a qual deve nascer da elaboração das leis. Alcançar justiça é corolário da necessidade de dar excelência ao crédito tributário em formação, aperfeiçoando a instrução do processo com o que se evita a sucumbência no Judiciário. Além dessa função de ordem pública, há outra tão ou mais relevante, que é a correção de atos nascidos na administração que contrariem a legislação de regência. A Administração, formada por seres humanos, amiúde erra por colocar suas crenças, e vontade imediata, acima da segurança jurídica, dos direitos do contribuinte, e do interesse público.
Nesse contexto, já que se vê obrigada a ostentar processo administrativo tributário, engendra grande farsa que corrói seu sentido, sua finalidade e sua razão de ser, obrigando, ou tendendo, à coonestação de p
Tendo esse agir como farol, alguns Juízes se sentem poderosos, e, ainda que não autorizados, cerceiam o livre convencimento dos decididores com ameaças de retaliações.
Há exageros consistentes na captação de votos por interpelação direta, e disseminação de boatos que atingem a honra pessoal de pessoas que se não engajam nessa cultura “ideologizada”.
Acontece que o contencioso administrativo tributário, que toma de empréstimo o exercício de função jurisdicional cabente ao Judiciário, se insere antes de mais nada no campo do Direito Administrativo, devendo observar, além da matéria processual peculiar, baixada em leis, decretos e atos jurídico-administrativos, há regência advinda desse ramo do Direito Público.
Não existe o processo administrativo tributário para satisfação de idiossincrasias ocasionais, caprichos, ideologias. Sua existência decorre da necessidade insuperável de exercer a administração pública a autotutela, que consiste na correção, por ela própria, de atos dela emanados.
Assim, ao contrário do que se diz, com absoluta falta de profundidade, o processo administrativo tributário não visa à aplicação da melhor justiça, a qual deve nascer da elaboração das leis. Alcançar justiça é corolário da necessidade de dar excelência ao crédito tributário em formação, aperfeiçoando a instrução do processo com o que se evita a sucumbência no Judiciário. Além dessa função de ordem pública, há outra tão ou mais relevante, que é a correção de atos nascidos na administração que contrariem a legislação de regência. A Administração, formada por seres humanos, amiúde erra por colocar suas crenças, e vontade imediata, acima da segurança jurídica, dos direitos do contribuinte, e do interesse público.
Nesse contexto, já que se vê obrigada a ostentar processo administrativo tributário, engendra grande farsa que corrói seu sentido, sua finalidade e sua razão de ser, obrigando, ou tendendo, à coonestação de p
de pretensões, embora raramente, descabidas, desarrazoadas, com desatenção à moralidade pública.
Ninguém pretende albergar práticas sonegatórias. Ao contrário, todos os meios legais devem ser postos na implacável perseguição à evasão ilícita de receitas, à formação de quadrilhas para a prática de delitos e infrações.
Porém, da Administração Pública, se espera comportamento ético, e nunca artifícios e ardis para envolver e punir contribuintes sem garantia de defesa ampla e de julgamento correto.
Hely Lopes Meirelles, a propósito da moralidade administrativa, encarnando a totalidade dos autores administrativistas, assentou, citando Antonio José Brandão: “A atividade dos Administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence... (omissis...) À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional que é o de concorrer para a criação do bem comum” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 84.)
O cenário de que nos ocupamos decorre, pelo meu sentir, da inércia das entidades representativas dos contribuintes e dos operadores do direito que quedam inertes diante das táticas que os prejudicam.
O poder emana do povo e é intolerável a passividade ante a ameaça crescente à livre disposição dos bens, à propriedade, ao exercício do direito de defesa.
Acreditamos que os governadores, prefeitos, parlamentares, deputados e veread
Ninguém pretende albergar práticas sonegatórias. Ao contrário, todos os meios legais devem ser postos na implacável perseguição à evasão ilícita de receitas, à formação de quadrilhas para a prática de delitos e infrações.
Porém, da Administração Pública, se espera comportamento ético, e nunca artifícios e ardis para envolver e punir contribuintes sem garantia de defesa ampla e de julgamento correto.
Hely Lopes Meirelles, a propósito da moralidade administrativa, encarnando a totalidade dos autores administrativistas, assentou, citando Antonio José Brandão: “A atividade dos Administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence... (omissis...) À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional que é o de concorrer para a criação do bem comum” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 84.)
O cenário de que nos ocupamos decorre, pelo meu sentir, da inércia das entidades representativas dos contribuintes e dos operadores do direito que quedam inertes diante das táticas que os prejudicam.
O poder emana do povo e é intolerável a passividade ante a ameaça crescente à livre disposição dos bens, à propriedade, ao exercício do direito de defesa.
Acreditamos que os governadores, prefeitos, parlamentares, deputados e veread
vereadores, assim como as entidades representativas dos contribuintes, todos eles podem, precisam, devem, movimentar-se como parte do povo, como integrantes do povo para fazer estancar a cultura falsamente fiscalista com o que desanuviarão o Judiciário, permitindo, aí sim, que se finde a Ditadura Fiscal, que alimenta a espúria cultura vivenciando a esperança de dias melhores, que virão, com certeza.
O texto acima é para demonstrar a que ponto chega o aparelhamento do estado por grupos ideologizados, e representa o protesto de pessoas honestas contra esse estado de coisas. A ditadura se instala insidiosamente por meio da repressão fiscal. Aos que considerarem justo, peço a reprodução e divulgação.
E, é claro, a discussão do tema por aqui.
E, é claro, a discussão do tema por aqui.
Não mudou. Só de dono, na visão deles. A revolução está em curso...
Os comunistas não querem destruir o Estado. Querem se apropriar dele para subsumí-lo aos seus propósitos. E é o que, coerentemente, estão fazendo neste caso. Substituem a repressão militar pela repressão fiscal, inviabilizam juridicamente o empresariado e eliminam a classe, "pacífica e democraticamente". É mais imoral que ser corrupto.
O texto deste tópico foi publicado no jornal O Estado de São Paulo de segunda feira e está tendo enorme repercussão nos meios jurídicos e da Administração Pública. ele foi escrito por meu pai, ex funcionário público, e é importante que todos se inteirem sobre o assunto para evitar que ele seja objeto de retaliações por parte dos agentes públicos interessados em abafar o caso e deixar as coisas como estão, instaurando silenciosamente um regime de arbítrio sob o disfarce de uma democracia
Alguém se ilude que ainda existe capitalismo, livre mercado e propriedade privada no Brasil?
http://brasilacimadetudo.lpchat.com/index.php?option…age&Itemid=1Receita protegerá família Da Silva
Auditores fiscais, que se dedicam à coleta de dados, cruzamento de informações e supervisionam a malha fina, descartam a possibilidade de surgir dissabores à família Da Silva devido à blindagem existente para a proteção dos titulares, visando impedir novos e inoportunos desgastes à semelhança dos acontecimentos que levaram colaboradores a ser denunciados à Justiça pela Procuradoria Geral da República.
Todavia, o secretário adjunto da Receita Federal, Paulo Cardoso, tem ressaltado que é dever reter declarações quando inspiram exame mais detalhado, sob pena do órgão cometer crime contra o Estado ao liberar documentos irregulares.
Desde 2002, segundo área de inteligência da Receita Federal, foram autuados 857 mil contribuintes, profissionais liberais, políticos e altos funcionários do governo, dentre outros, cujas declarações não configuravam a expressão da verdade. Muitos subsídios chegam à Receita Federal provenientes da Interpol, de órgãos especializados no exterior, cartórios de registros e do judiciário, permitindo acuradas conclusões para rigorosa autuação.
Auditores fiscais, que se dedicam à coleta de dados, cruzamento de informações e supervisionam a malha fina, descartam a possibilidade de surgir dissabores à família Da Silva devido à blindagem existente para a proteção dos titulares, visando impedir novos e inoportunos desgastes à semelhança dos acontecimentos que levaram colaboradores a ser denunciados à Justiça pela Procuradoria Geral da República.
Todavia, o secretário adjunto da Receita Federal, Paulo Cardoso, tem ressaltado que é dever reter declarações quando inspiram exame mais detalhado, sob pena do órgão cometer crime contra o Estado ao liberar documentos irregulares.
Desde 2002, segundo área de inteligência da Receita Federal, foram autuados 857 mil contribuintes, profissionais liberais, políticos e altos funcionários do governo, dentre outros, cujas declarações não configuravam a expressão da verdade. Muitos subsídios chegam à Receita Federal provenientes da Interpol, de órgãos especializados no exterior, cartórios de registros e do judiciário, permitindo acuradas conclusões para rigorosa autuação.
"Alguém se ilude que ainda existe capitalismo, livre mercado e propriedade privada no Brasil?"
Existe. Mas se trata de uma atividade criminosa combatida ferreamente pelo Estado, enquanto protege atividades legais tais como o assassinato de inocentes, a corrupção e o tráfico de drogas.
Existe. Mas se trata de uma atividade criminosa combatida ferreamente pelo Estado, enquanto protege atividades legais tais como o assassinato de inocentes, a corrupção e o tráfico de drogas.