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Novo Código de Processo Civil

Iniciado por andr_10 em 15/04/2011 · 12 mensagens

andr_10#1
Gostaria de saber se alguém daqui está por dentro deste assunto.

Uma comissão de juristas nomeada pelo senado em 2009 criou um novo projeto de Código de Processo Civil que, apresentado em 2010 no senado já foi aprovado lá, e por votação simbólica, fruto de acordo de lideranças.

Parece-me estranho que a alteração radical numa lei de tão grande importância para a ordem jurídica seja feita deste modo, sem debates, sem discussões, tão apressadamente.

Além disso, tem um professor da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, que vem denunciando tal projeto, acusando-o de ter como provável consequência a absurda concentração de poder nos juízes de primeira instância, trazendo grave ameaça à liberdade do cidadão brasileiro.

Devido à minha completa ignorância na matéria, mas diante de um fato que parece ser tão importante, gostaria de saber a opinião a respeito dos advogados aqui da comunidade caso eles estejam por dentro do assunto.
priscila#2
Eu também gostaria de saber! Ótima idéia, André.
andr_10#3
Só uma curiosidade:

o presidente da comissão de juristas que elaborou o projeto do novo código do Processo Civil era, vejam só, Luiz Fux, aquele que está sendo comentado pelo comentário sobre o desarmamento. Como já disse, sou ignorante no assunto, mas o negócio não está me cheirando muito bem
andr_10#4
Leiam aqui o manifesto da OAB-SP contra o projeto do novo Código de Processo Civil:
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http://www.oabsp.org.br/subs/casabranca/noticias/oab…o-projeto-do
andr_16#5
Caro xará, não sou advogado, mas já estudei um pouco sobre o projeto do código.

O novo CPC tem integrantes de peso na comissão: Teresa Alvim Wambier, Humberto Theodoro Junior, José Roberto Bedaque e etc. Quer dizer, quanto à técnica aplicada não se discute. Contudo, existem ponto polêmicos. Primeiro que ele atingiu o estágio atual em apenas 1 ano aproximadamente, enquanto o Código Civil de 2002 demorou aproximadamente 20 anos pra ser promulgado. Segundo: ouvindo uma palestra do advogado e processualista Cassio Scarpinella Bueno (ele acompanha a comissão), ficou claro que a tônica do novo CPC é acabar com a morosidade da Justiça (essa diretriz consta das disposições do diploma e está presente na exposição de motivos do código). Transcrevendo ipsis litteris trecho da exposição de motivos, "Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. A simplificação do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais ágil". Essa medida gera discussão. Ela torna possível ao juiz de primeiro grau executar uma sentença antes da análise de eventual recurso por instância superior. Nesse esteira, as decisões interlocutórias (aquelas tomadas antes da sentença) dificilmente serão agravadas, em outras palavras, dificilmente será interposto o recurso de agravo. Essa sensível redução dos recursos é uma preocupação expressa da comissão. Além disso, pretende-se estabelecer a obrigatoriedade da audiência de conciliação antes da análise do pedido pelo juiz de primeira instância (a exemplo do que ocorre nos Juizados Especiais - ver Lei 9.099/95, seção VIII), medida que não é unânime, afinal, é duvidável a efetividade para fins de celeridade processual da realização dessa audiência de conciliação. Por fim, vale lembrar que o projeto pretende acabar com o efeito suspensivo automático da apelação, determinando que cabe ao desembargador decidir a respeito. Enfim, não vejo grande tragédia, mas penso que não será eficaz.
elizangela#6
Somente pelos 3 motivos abaixo já considero absurda essa reforma. Fora o resto.

2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.

3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.

4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.
igorfl#7
Sou acadêmico de Direito e trabalho na área jurídica, mas devo confessar que ainda não li nada sobre o assunto. Vou procurar fazê-lo.
Por hora, suponho que medidas que ampliem o poder dos juízes de 1° grau em detrimento dos Tribunais Superiores não devem passar com facilidade, pois seriam um tiro no pé dos nossos ilustres parlamentares.
andr_10#8
As "95 teses" do prof. Antônio Cláudio da Costa Machado contra o projeto do Novo CPC:
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http://www.professorcostamachado.com/?p=1192
andr_10#9

Tese 86. Se o art. 6° do Projeto de CPC abre o caminho para as decisões judiciais desvinculadas da normatividade contida nas leis, o art. 119 o pavimenta, estabelecendo de forma explícita e absurda a prioridade da aplicação dos princípios constitucionais sobre a aplicação das regras legais. O prevalecimento desta proposta conferirá ao Poder Judiciário brasileiro o poder para decidir o que quiser sobre os nossos direitos com base em princípios, tornando peças de museu os códigos e as leis. Corremos o risco de viver uma ditadura que jamais conhecemos: a ditadura do Judiciário!

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Tese 87. O projeto de CPC que tramita perante a Câmara deve ser inteiramente rejeitado porque, além do seu fortíssimo caráter autoritário, ainda se revela estruturalmente inconsertável e irreparável, em razão da eliminação do mundo jurídico do Livro dedicado ao “Processo Cautelar” e de toda a disciplina dos procedimentos cautelares específicos, “conditio sine qua non” de um processo civil democrático

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Tese 88. Nem mesmo as dezenas de boas ideias constantes do Projeto, tendentes ao aperfeiçoamento do direito processual civil brasileiro, justificam a criação de um novo CPC. Assim é porque o Código atual é um dos melhores do mundo e bem que poderia ser reformado mais uma vez por meio de simples lei ordinária que reunisse em seu bojo as melhores propostas projetadas, não sem antes, é óbvio, o adequado e temperado debate que nunca acontece.

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Tese 89. O Projeto de Código de Processo Civil, aprovado no Senado e ora em tramitação na Câmara do Deputados, merece rejeição por parte do Poder Legislativo porque visa criar o CPC mais autoritário da história do Brasil – autoritarismo incondizente com a realidade democrática que experimentamos -, e também porque não enfrenta o foco do congestionamento judiciário que é o da segunda instância, somente superável por um choque de gestão e não por alteração da lei processual.

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Tese 90. O congestionamento experimentado pelos órgãos jurisdicionais só será superado quando os Poderes Executivo e Legislativo, dos níveis federal e estadual, resolverem aplicar recursos de monta na infraestrutura do Poder judiciário para torná-lo uma máquina forte e capaz de fazer frente à enorme demanda de justiça do povo brasileiro.

andr_10#10
Tese 91. A outorga de enormes poderes aos juízes monocráticos pelo Projeto de CPC não é, definitivamente, a estratégia adequada para enfrentar a morosidade da Justiça, posto que o maior problema do Judiciário brasileiro não está no tempo que se gasta da inicial ao proferimento da sentença, mas no tempo que se gasta entre a sentença e o julgamento da apelação. É com investimento em infra-estrutura administrativa que se combate este mal e não com um novo CPC
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Tese 92. O fortalecimento excessivo dos magistrados de primeiro grau pelo Projeto – em detrimento dos direitos processuais das partes e dos advogados – fere o equilíbrio que deve marcar o relacionamento
entre os três sujeitos do processo e que é exigido quando se vive ou se pretende viver sob a égide do Estado de Direito.
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Tese 93. A criação de “super-juízes” que tudo podem e que tudo fazem, resultado do Projeto de CPC, põe em risco o efetivo funcionamento da garantias constitucionais e, por conseguinte, a justiça que deve marcar a discussão dos direitos perante o Poder Judiciário.
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Tese 94. Os “superpoderes” atribuídos aos juízes de primeira instância pelo Projeto de CPC têm como destinatários apenas o povo – nós, cidadãos -, mas não o Estado, uma vez que contra este continuarão vetadas as liminares cautelares potentes, a concessão de tutela antecipada de caráter pecuniário e a execução imediata das sentenças.
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Tese 95. A concentração de poderes nas mãos dos juízes de primeira instância, assim como proposta pelo Projeto de CPC que tramita na Câmara dos Deputados. pode ainda representar para o Brasil uma porta aberta à corrupção.
ciro#11
"Leis abundam em estados corruptos "   Esse ante projeto de reforma do CPC massacra o direito do contraditório e ampla defesa. Vai ser uma fábrica de injustiças.
andr_10#12

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