Tese 86. Se o art. 6° do Projeto de CPC abre o caminho para as decisões judiciais desvinculadas da normatividade contida nas leis, o art. 119 o pavimenta, estabelecendo de forma explícita e absurda a prioridade da aplicação dos princípios constitucionais sobre a aplicação das regras legais. O prevalecimento desta proposta conferirá ao Poder Judiciário brasileiro o poder para decidir o que quiser sobre os nossos direitos com base em princípios, tornando peças de museu os códigos e as leis. Corremos o risco de viver uma ditadura que jamais conhecemos: a ditadura do Judiciário!
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Tese 87. O projeto de CPC que tramita perante a Câmara deve ser inteiramente rejeitado porque, além do seu fortíssimo caráter autoritário, ainda se revela estruturalmente inconsertável e irreparável, em razão da eliminação do mundo jurídico do Livro dedicado ao “Processo Cautelar” e de toda a disciplina dos procedimentos cautelares específicos, “conditio sine qua non” de um processo civil democrático
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Tese 88. Nem mesmo as dezenas de boas ideias constantes do Projeto, tendentes ao aperfeiçoamento do direito processual civil brasileiro, justificam a criação de um novo CPC. Assim é porque o Código atual é um dos melhores do mundo e bem que poderia ser reformado mais uma vez por meio de simples lei ordinária que reunisse em seu bojo as melhores propostas projetadas, não sem antes, é óbvio, o adequado e temperado debate que nunca acontece.
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Tese 89. O Projeto de Código de Processo Civil, aprovado no Senado e ora em tramitação na Câmara do Deputados, merece rejeição por parte do Poder Legislativo porque visa criar o CPC mais autoritário da história do Brasil – autoritarismo incondizente com a realidade democrática que experimentamos -, e também porque não enfrenta o foco do congestionamento judiciário que é o da segunda instância, somente superável por um choque de gestão e não por alteração da lei processual.
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Tese 90. O congestionamento experimentado pelos órgãos jurisdicionais só será superado quando os Poderes Executivo e Legislativo, dos níveis federal e estadual, resolverem aplicar recursos de monta na infraestrutura do Poder judiciário para torná-lo uma máquina forte e capaz de fazer frente à enorme demanda de justiça do povo brasileiro.