Recente decisão judicial que submeteu um casal de membros da igreja Testemunhas de Jeová a júri popular, em razão da negativa em autorizar a transfusão de sangue em favor de sua filha, que veio a falecer, reacendeu a velha controvérsia sobre a possibilidade de a transfusão ser realizada contra a vontade do paciente, ou de seus representantes legais, nas hipóteses de risco de vida. A polêmica também se estende ao transplante de órgãos. Alguém com insuficiência renal crônica, por exemplo, poderia ser submetido, contra a sua própria vontade, a um transplante de rim?
O art. 15 do Código Civil de 2002, a princípio, traz regra proibitiva, nos termos seguintes:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Esse dispositivo introduziu no novo Código Civil os direitos do paciente, valorizando os princípios da autonomia, da beneficência e da não-maleficência e assegurando o direito de recusa a tratamento arriscado.
A proibição de atos de intervenção cirúrgica não autorizados, aí incluídos, naturalmente, a transfusão de sangue e os transplantes de órgãos, constituem corolário lógico do direito à integridade física e o novo Código Civil consagrou de modo expresso a liberdade de não ser compelido a tratamento médico ou cirúrgico, quando presente o risco de vida.
O dispositivo, no entanto, deve ser interpretado restritivamente, não podendo jamais priorizar a liberdade do paciente em detrimento à vida, que tem primazia constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, no resguardo dos direitos e garantias fundamentais, tutelou os mais relevantes direitos da personalidade, assegurando, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade.
Entre esses direitos fundamentais e personalíssimos, alguns gozam, indubitavelmente, de primazia constitucional sobre outros.
O primeiro e mais importante direito da personalidade é o "direito à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano, tido como linha mestra e posto pelo constituinte em ordem de precedência em relação aos demais.
O direito à vida é o mais fundamental direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Mais do que essencial, é um direito "essencialíssimo", porque dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em todos os planos do ordenamento: no direito civil, penal, constitucional, internacional, etc. Como bem lembra Luiz Edson Fachin, o direito à vida é "condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como vida, necessariamente deve ser digna".
Dentre as manifestações do direito à vida, decorre, também, o direito à integridade física. Já os direitos à liberdade e à igualdade, sem prejuízo de sua cumulatividade, e sempre que verificada situação de conflito ou antinomia interna, devem ceder lugar ao direito à vida.
Isso porque todos os princípios, positivados ou não no texto constitucional, podem ser limitados por outros princípios com os quais entrem em colisão, exigindo-se, portanto, que sejam submetidos a regras de ponderação, sobre as quais remetemos o leitor à clássica obra de Robert Alexy. Havendo colisão entre princípios ou entre garantias fundamentais, além da operação de ponderação, cabe ao intérprete recorrer também a um outro princípio como critério solucionador, que é exatamente o "princípio da proporcionalidade", também chamado de "princípio dos princípios". Comparando o peso de cada bem jurídico e de cada um dos princípios em jogo, o legislador ou o intérprete decidirá, no caso concreto, a qual deles dará prioridade.
Assim, sempre que houver um confronto entre direitos personalíssimos de um mesmo titular, deve-se observar a ordem de prevalência posta no pergaminho constitucional.
Daí porque o direito à liberdade não prevalece sobre o direito à vida, de modo que ninguém é livre para atentar contra a própria vida ou mesmo contra a integridade de seu corpo (CC, art. 13), nem ao paciente é dado o direito de recusar o tratamento médico que lhe venha a salvar a vida (CC, art. 15).
O "direito à vida" não significa que o ser humano seja dono absoluto de sua vida ou de seu corpo, a ponto de ter direito sobre a própria morte. Razão pela qual alguns autores, a exemplo de Santos Cifuentes, preferirem o uso da expressão "direito de viver". Como primeiro enumerado em todo e qualquer catálogo de direitos humanos, esse direito, mais do que um direito individual, é necessariamente um direito de toda a humanidade, no perfeito paralelo com a famosa poesia do padre anglicano John Donne. A cada pessoa não é conferido o poder de dispor da vida, sob pena de reduzir sua condição humana.
Em suma, o art. 15 só pode ser invocado se presentes simultaneamente dois requisitos: 1. A intervenção cirúrgica implicar em risco de vida; 2. Tal intervenção não for a única forma de salvar a vida do paciente. Se a intervenção cirúrgica, inclusive nos casos de transplante, objetiva salvar a vida do paciente, constituindo a única forma de fazê-lo, não pode ser obstada. Como também não pode ser obstada quando não houver risco de vida, não prevalecendo a vontade do paciente em hipóteses outras, como, por exemplo, nos casos em que houver necessidade de transfusão de sangue, vedada em determinadas religiões.
A responsabilidade, no entanto, não deve ser atribuída exclusivamente ao paciente ou aos seus representantes legais, mas também aos médicos responsáveis pelo atendimento e que deverão ser igualmente responsabilizados pela omissão na adoção de providência urgente, apta a salvar a vida do paciente.
Mário Luiz Delgado é advogado. Sócio de Martorelli & Gouveia Advogados, vice-presidente da Comissão de Direito Civil da OAB-SP, mestre em Direito Civil pela PUC e doutorando em Direito pela USP.
Há pouco namorei uma ex-Testemunha de Jeová de 21 anos. Iríamos nos casar.
Ela foi desassociada aos 20 anos de maneira covarde. Humilhada publicamente perante sua família e outros membros da igreja.
As Testemunhas de Jeová possuem uma regra peucliar: todo membro é proibido de ter contato com quem é desassociado, a não ser que ele seja aceito de volta. Dessa foma, NÃO conversavam com minha ex-namorada: a mãe, a irmã gêmea e a irmã mais velha. Apenas o pai, que era católico, conversava com a filha e a defendia dentro do lar.
Diante de tamanha pressão psicológica ela quis voltar pra igreja e me pediu pra ajudá-la nisso. Dei muito incentivo e a apoiei amplamente.
No entanto, quanto fui conhecer as doutrinas da igreja e sua história tive repulsa.
Desistimos do casamento porque era nítido que ela não me aceitava como católico. Nem eu deixaria de fazer coisas como: doar sangue, votar, comemorar aniversário, rezar e outros costumes meus que irritavam a família dela.
Não me simpatizo pela doutrina das Testeminhas de Jeová. Mas tenho muita pena de alguns membros. Principalmente dos jovens.
Respeito e admiro quase todas as igrejas e religiões. Sobretudo as cristãs. Boa parte de meus melhores amigos são evangélicos. Mas lidar com seitas como a das Testemunhas de Jeová eu não consigo.
O artigo é muito bom, pois ressalta que o direito à vida é o direito fundante de todos os outros direitos. Sem ele, nada podemos falar em dignidade humana ou igualdade.
O autor também foi feliz quando disse que o indivíduo tem o direito de viver, não exatamente o direito à vida. São com essas conclusões que se desconstrói a ideia de que "cada um é dono de seu corpo", própria do abortismo e dos advogados da eutanásia.
"Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem diminui-me, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti."
A intenção talvez não seja essa, mas esta: o direito à vida é o direito fundante e, sem ele, o direito à liberdade religiosa - em questão - não teria sentido.
O Estado não pode te sequestrar para te curar, mas pode promover certas ações de saúde pública (proibição da venda de drogas, estímulo ao exame de próstata etc).
Outra questão: se um representante legal pode decidir pela morte do representando com a conivência do médico, admite-se a possibilidade legal do aborto, por exemplo.
Um médico deve sempre trabalhar pela vida, nunca contra ela.
Bruno
"Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem diminui-me, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti."
Ernest Hemingway
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Esse texto não é de Ernest Hemingway, apesar de estar atrás de um dos seus livros. É de John Donne, nunca Ernest Hemingway teria inteligência para escrever tal texto.