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Sem entrar no mérito de ser ou não natural a relação diferente entre um
homem e uma mulher daquela entre pessoas do mesmo sexo, quero realçar
um ponto que me parece relevante e que não tem sido destacado pela
imprensa, preocupada em aplaudir a “coragem” do Poder Judiciário de
legislar no lugar do “Congresso Nacional”, que teria se omitido em “aprovar”
os projetos sobre a questão aqui tratada.
A questão que me preocupa é este ativismo judicial, que leva a permitir que
um Tribunal eleito por uma pessoa só substitua o Congresso Nacional, eleito
por 130 milhões de brasileiros, sob a alegação de que além de Poder
Judiciário, é também Poder Legislativo, sempre que considerar que o
Legislativo deixou de cumprir as suas funções. Uma democracia em que a
tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo
legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar, corre o risco de se
tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, se atribua poder
de invadir as funções de outro.
E, no caso do Brasil, nitidamente o constituinte não deu ao Judiciário tal
função, pois nas “ações diretas de inconstitucionalidade por omissão” IMPÕE
AO JUDICIÁRIO, APESAR DE DECLARAR A INÉRCIA CONSTITUCIONAL DO
CONGRESSO, intimá-lo, sem prazo e sem sanção para produzir a norma.
Ora, no caso em questão, a Suprema Corte incinerou o § 2º do art. 103, ao
colocar sob sua égide um tipo de união não previsto na Constituição, como
se poder legislativo fosse, deixando de ser “guardião” do texto supremo
para se transformar em “Constituinte derivado”.
Sem entrar no mérito de ser ou não natural a relação diferente entre um
homem e uma mulher daquela entre pessoas do mesmo sexo, quero realçar
um ponto que me parece relevante e que não tem sido destacado pela
imprensa, preocupada em aplaudir a “coragem” do Poder Judiciário de
legislar no lugar do “Congresso Nacional”, que teria se omitido em “aprovar”
os projetos sobre a questão aqui tratada.
A questão que me preocupa é este ativismo judicial, que leva a permitir que
um Tribunal eleito por uma pessoa só substitua o Congresso Nacional, eleito
por 130 milhões de brasileiros, sob a alegação de que além de Poder
Judiciário, é também Poder Legislativo, sempre que considerar que o
Legislativo deixou de cumprir as suas funções. Uma democracia em que a
tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo
legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar, corre o risco de se
tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, se atribua poder
de invadir as funções de outro.
E, no caso do Brasil, nitidamente o constituinte não deu ao Judiciário tal
função, pois nas “ações diretas de inconstitucionalidade por omissão” IMPÕE
AO JUDICIÁRIO, APESAR DE DECLARAR A INÉRCIA CONSTITUCIONAL DO
CONGRESSO, intimá-lo, sem prazo e sem sanção para produzir a norma.
Ora, no caso em questão, a Suprema Corte incinerou o § 2º do art. 103, ao
colocar sob sua égide um tipo de união não previsto na Constituição, como
se poder legislativo fosse, deixando de ser “guardião” do texto supremo
para se transformar em “Constituinte derivado”.