Esqueçam a PL 122 e prestem atenção na PL 6418
CARALHO!
Fodeu de vez!
Fodeu de vez!
Se for o que eu entendi (e custei a acreditar), começo a fazer minhas malas amanhã. Vou para Marte.
ainda assim a lei continua privilegiando, embora proteja os religiosos, pode criminalizar um médico que disser que homossexualismo traz problemas a saúde, além de processar um restaurante que peça para o casal gay de se amassar lá dentro, enquanto um casal hetero só passará vergonha, sem privilégio algum...
eu tive de criar este topico pq o golpe mudou de formula, agora criaram outro projeto que ainda nao foi estigmatizado
é inevitável a perseguição contra os cristãos
é inevitável a perseguição contra os cristãos
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Não pode haver mais nenhum caso de imprescritibilidade no Brasil, além dos crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, hipóteses constitucionais não sujeitas a ampliação (isto é, em teoria, porque na prática o legislador faz o que dá na telha mesmo).
E aqui, a grande pérola:
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
Hã? Discriminação "culposa"? Cacete, um ato discriminatório, como quer essa lei porca, só pode ser doloso. O legislador brasileiro consegue ficar mais idiota a cada dia. Em breve teremos a figura do crime doloso sem intenção, ou do crime culposo praticado com observância de cuidados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Não pode haver mais nenhum caso de imprescritibilidade no Brasil, além dos crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, hipóteses constitucionais não sujeitas a ampliação (isto é, em teoria, porque na prática o legislador faz o que dá na telha mesmo).
E aqui, a grande pérola:
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
Hã? Discriminação "culposa"? Cacete, um ato discriminatório, como quer essa lei porca, só pode ser doloso. O legislador brasileiro consegue ficar mais idiota a cada dia. Em breve teremos a figura do crime doloso sem intenção, ou do crime culposo praticado com observância de cuidados.
O Brasil caminha tá na merda, minha gente ! Uma ditadura . O Cristianismo logo será criminalizado
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
o blog diz que o PL 122 é de autoria da Marta Suplici, mas não era da Iara Bernardi (aquela velha com quem o Malafaia debateu no Ratinho)???
Fiz uma breve leitura do projeto. Estou pasmo..