o goldman negou que foram do pcc, creio que ele o tenha feito pela imagem de seu governo.
aliás não é curioso que mais uma vez no fim do governo psdb em são paulo tenha havido atentados?
muito curioso...
Só encontrei uma referência legal, no Código Penal:
"Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
Luiz Regis Prado (doutrinador penalista) diz que deve haver "ausência de justa causa" para se configurar crime. Por exemplo, não há crime quando:
-a criança está impossibilitada de sair de casa (acidentes, catástrofes etc.);
-distância grande demais para se chegar à escola;
Jurisprudência de São Paulo citada pelo autor
-Não se configura abandono intelectual se deixa o réu pobre de promover a instrução primária de filho menor por falta de vaga no estabelecimento de ensino público local. (TACRIM-SP - AC - Rel. Sílvio Lemmi - JUTACRIM 22/376);
-Abandono intelectual - Réu com graves dificuldades financeiras - Exclusão do elemento subjetivo do tipo ante a existência de justa causa - O crime de abandono intelectual exige o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de não cumprir o dever de dar educação. É exigível também o elemento normativo do tipo, de tal forma que, se houver justa causa, o dolo é excluído. (TACRIM-SP, AC - Rel. Nogueira Filho - RJD 7/48)
Para o autor, a idade escolar é de 7 a 14 anos, pois a lei fala "idade escolar" no art. 246. Com a modificação da Constituição, a idade escolar agora é 4 a 17 (art. 208, I, CRFB).
Este mesmo dispositivo constitucional diz que a educação fundamental (antigos primário e ginásio), até a 9ª série, é gratuita e OBRIGATÓRIA. O texto constitucional sempre trouxe o termo "OBRIGATÒRIA", desde sua promulgação, embora estejamos na segunda reforma deste inciso I.
Ficamos sem saída por causa do texto constitucional?
Art. 1º É acrescentado parágrafo único ao artigo 81 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 81………………………………………………………………………………..
Parágrafo Único – . É admitida e reconhecida a modalidade de educação domiciliar, no nível básico,
desde que ministrada no lar por membros da própria família ou guardiães legais e obedecidas as
disposições desta Lei. É dever do Estado facilitar, não obstruir, essa modalidade educacional.
I- Os pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes em regime de educação domiciliar deverão
usar os serviços de uma escola institucional como base anual para avaliação do progresso
educacional, conforme regulamentação dos sistemas de ensino.
II- A avaliação dar-se-á em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas nesta Lei e
currículos nacionais normatizados pelo Conselho Nacional de Educação.
III- Os pais serão responsáveis perante a escola pelo rendimento das avaliações do estudante em
regime de educação domiciliar. Se as notas dos teste básicos de leitura, escrita e matemática da
criança ou o adolescente forem abaixo do mínimo do rendimento escolar nacional, no final do ano a
licença para a educação em casa será mudada para licença temporária, dando-se aos pais ou
guardiães mais um ano escolar de recuperação a fim de que o estudante possa tirar notas conforme
ou acima do mínimo de rendimento escolar nacional. Caso contrário, a licença para educar em casa
será cancelada no final do ano escolar de recuperação e a criança deverá freqüentar uma escola
institucional no ano escolar seguinte.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal determina, em seu artigo 205, que a educação é direito de todos e dever do
Estado e da família, devendo ser incentivada a colaboração da sociedade para que cumpra seus
objetivos de pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho.
Mais adiante, no artigo 209, a Constituição esclarece que ensino é livre à iniciativa privada, desde
que cumpridas as normas gerais da educação nacional e sob condições de autorização e avaliação de
qualidade pelo poder público. Portanto, o ensino não deverá ser considerado monopólio da
instituição escolar.
O ensino domiciliar permite adequar o processo ensino-aprendizagem às necessidades de cada
criança e enseja um espaço de intensa convivência e educação ou aprendizado mútuo para a família.
Trata-se, assim, de reforçar o insubstituível papel educativo da família na formação de seus filhos.
A família é a principal engrenagem da educação e a criação da educação domiciliar, além de
ampliar o leque de oportunidades da escolarização de crianças e adolescentes favorece uma
integração gerenciada entre essa e a escola com redistribuição de responsabilidades. Além disso,
favorece o desenvolvimento da auto-disciplina e do aprender a aprender, qualidades avidamente
buscadas nos profissionais de hoje.
O legislador, consciente das mudanças e potencialidades dos processos educativos fora do ambiente
escolar institucional, permitiu a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Lei nº 9.394, de 1996 (Artigo 81).
A LDB prevê também, em seu artigo 38, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de quinze anos, e no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Pedimos, portanto, o apoio dos Nobres Pares a este projeto para que a possibilidade de avaliação e
certificação da educação adquirida fora do ambiente escolar não seja limitada apenas por questões
etárias a jovens e adultos que não tiveram acesso à escola na idade própria.
O Olavo foi muito feliz ontem quando disse que o Serra não dá a devida importância para a conexão PT-FARC mas fica preocupadinho com bosta de fumaça de cigarro . É essa a nossa "grande" oposição.
Mas Rafael, vai aparecer um engraçadinho que vai dizer que esse projeto de lei que vc mencionou é inconstitucional, pois o art. 208, I, Constituição, diz que o ensino é obrigatório.
Infelizmente, sempre tem um chato pra atrapalhar a coisa toda.