Determina o emprego obrigatório da flexão
de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino
públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero
correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau
obtido.
Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão
requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos
diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de
ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF/Aloizio MercadanteEleonora
/Menicucci de Oliveira