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Querem transformar ANTIBICHEZA em CRIME DE RACISMO

Iniciado por haroldojos em 03/07/2012 · 14 mensagens

haroldojos#1
AI DE QUEM AO MENOS DER A OPINIÃO QUE NÃO GOSTA DE VIADAGEM!
TODO MUNDO VAI TER QUE PUXAR O SACO E APLAUDIR, OU ENTÃO, CALAR A BOCA PARA QUE OUTROS POSSAM APLAUDIR TRANQUILAMENTE!

Sem lei específica, associação de Gays, Lésbicas e Transgêneros ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo que discriminação contra gays seja igual a contra negros

A Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) querendo que a homofobia seja interpretada como crime de racismo com base no artigo 5º da Constituição.


Os representantes da ABGLT alegam que a lei contra a homofobia tramita há aproximadamente dez anos no Congresso Nacional, sem qualquer resultado. Eles acreditam que caso o STF entenda que a discriminação contra gays, lésbicas e transgêneros tenha punição semelhante à discriminação racial isso vai criar uma jurisprudência e pode agilizar a tramitação da lei contra homofobia. “Não é porque não existe uma lei específica que não temos direitos”, afirmou Tony Reis, presidente da ABGLT.

A ação tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski e na semana passada ele pediu maiores informações à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Congresso Nacional. Até agora, não existe data para que o caso entre na pauta de julgamento do STF.

Pela petição da ABGLT, eles querem que seja utilizado pelo código penal a mesma punição em crimes de racismo, atos como violência física, discursos de ódio, homicídios e “a conduta de 'praticar, induzir e/ou incitar o preconceito e/ou a discriminação' por conta da orientação sexual ou da identidade de gênero, real ou suposta, da pessoa”.
haroldojos#2
No mandado de injunção impetrado no STF, o advogado da ABGLT argumenta que a interpretação da homofobia como crime análogo ao de racismo é uma medida “absolutamente necessária para que não seja inviabilizado faticamente o exercício da cidadania da população LGBT brasileira na atualidade, bem como de seu direito fundamental à segurança”, Paulo Roberto Vecchiatti.

“A homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo, na medida em que racismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro (a homofobia e a transfobia implicam necessariamente na inferiorização da população LGBT relativamente a pessoas heterossexuais – que se identificam com o próprio gênero)”, explica o advogado na petição ao STF.

Juridicamente, o pedido toma como base direitos fundamentais à segurança, à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero e a obrigatoriedade estatal de prover proteção à toda a população.

Segundo informações da ABGLT, somente no ano de 2011, ocorreram aproximadamente 5 mil registros de casos de homofobia em todo o Brasil. No ano passado, com base em números do Grupo Gay da Bahia (GGB), ocorreram 114 assassinatos ligados à homofobia. Em 2010, foram registrados 260 homicídios. (*)
haroldojos#3
Comentários

(*) Por mais que existam princípios reitores de um chamado Direito Penal Democrático, não há mais como duvidar que esta aberração jurídica possa ser aprovada, à luz de tantas pretensões absurdas já acolhidas pelo STF, especialmente em tempos mais recentes. Entretanto, tal ação se trata do mais asqueroso oportunismo. Esta pretensão em particular talvez seja a mais absurda do ponto de vista jurídico, já que fustiga preceitos primários do Direito Penal. A pretensão totalitária do movimento gay quer fazer tabula rasa dos princípios da legalidade e de seus desdobramentos, ao querer estabelecer uma mordaça sobre a população. Segundo o movimento gay, se você julgar a prática homossexual como imoral, pecaminosa, anti-natural ou anti-higiênica, por exemplo, tais opiniões serão seletivamente entendidas como "racismo" ou "discurso de ódio" e este cidadão amargará prisão por crime inafiançável e imprescritível. O movimento gay quer simplesmente destruir os direitos fundamentais do cidadão, de modo que não lhe possa mais ser permitido nutrir livre e responsavelmente suas convicções religiosas, morais ou filosóficas. Ou, se as tem, esta pessoa deverá guardá-las só para si num baú ou num porão. Haverá uma verdadeira censura ao direito de religião e de expressão. De acordo com o Princípio da Legalidade, insculpido em nossa Constituição, "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º, XXXIX). Este princípio desdobra-se, entre outros, nos princípios da reserva legal e da taxatividade. O primeiro, grosso modo, dispõe que só lei formal poderá prever a aplicação de penas. Se há dúvida nesta aplicação, esta favorece sempre o réu. O segundo, que os tipos penais devem ser taxativos, fechados; não-abertos.
haroldojos#4
O movimento gay quer que o STF simplesmente passe por cima de todos estes preceitos, bem como da interpretação praticamente unânime dos penalistas mais célebres, para fazer uma interpretação extensiva absurda na lei de racismo. O Direito Penal, todavia, veda o recurso à interpretação extensiva para prejudicar o réu, tal é a absurda pretensão do movimento gay. O Constitucionalista Dirley da Cunha Júnior explica a garantia da taxatividade no Direito Penal: “Por este princípio, exige-se que a lei penal incriminadora seja precisa e específica. Quer dizer, não basta a lei. A lei penal deve ser precisa, uma vez um fato só será considerado criminoso se houver perfeita correspondência entre ele e a norma que o descreve. Cuida-se de princípio corolário ao princípio da legalidade, uma vez que este ao estatuir que não há crime sem lei que o defina, exigiu que a lei definisse a conduta delituosa em todos os seus elementos e circunstâncias.” [1] O penalista Rogério Greco especifica:: "Com precisão, Paulo de Souza Queiroz preleciona: ‘O princípio da reserva legal implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipos penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao Judiciário que as interprete restritivamente, de modo a preservar a efetividade do princípio’” [2]. Ora, o movimento gay quer simplesmente pulverizar a precisão da lei de racismo, para abrigar na noção de "raça" quaisquer relações de hierarquia entre agrupamentos humanos, o que beira o absurdo. Assim, por exemplo, se você disser que os pedófilos são imorais, isso poderá ser entendido futuramente como racismo, já que consideramos a pedofilia uma prática execrável e os pedófilos imorais. Mas se você, igualmente, considera o homossexualismo uma prática abominável, você poderá ser preso, já que acreditará numa hierarquia moral entre seres humanos.
haroldojos#5
É o mal do igualitarismo que sempre chamei a atenção nos denuncismos de "preconceito". Trata-se uma verdadeira tentativa de revolucionar o direito penal e os costumes tradicionais de nosso povo, para que o STF possa encampar a vontade imperial de um movimento minoritário, porém barulhento. O penalista Celso Demanto afirma que: "a interpretação com efeitos extensivos afigura-se, desse modo, totalmente inconciliável com um Estado Democrático de Direito, já que a ampliação do significado literal dos termos empregados no tipo penal implica, não temos dúvida, imprecisão e falta de segurança jurídica, o que nos faz lembrar as palavras de Miguel Reale (Filosofia do Direito, São Paulo, Saraiva, 1956, p. 521): 'a incerteza e arbítrio são incompatíveis com a vida jurídica'." [3] Pois bem, é o que aspira este movimento de vocação imperial. E o faz sempre munido de argumentos mentirosos, exaustivamente refutados neste blog, como é o caso das centenas de mortes motivadas por 'homofobia'. Que Deus não permita que os ministros do STF acolham mais essa aberração jurídica!

Notas:

[1] JUNIOR, Dirley da Cunha, Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Editora JusPodivm, Salvador, 2011, pp. 723-724

[2] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Vol. 1, 10ª Ed., Editora Impetus, Niterói, 2008, p. 97

[3] DELMATO, Celso. Código Penal Comentado. 7ª Ed., Renovar, 2007, p. 15
rafael_2#6
Que Deus não permita que os ministros do STF acolham mais essa aberração jurídica!

Desculpe se te tiro as esperanças, mas os ministros do STF já são aberrações.
clodoveualves#7
[url]/Main#Profile?uid=3143495887949937724[/url]:
Que Deus não permita que os ministros do STF acolham mais essa aberração jurídica!

Desculpe se te tiro as esperanças, mas os ministros do STF já são aberrações.
Rafael, você me tira uma dúvida?
rafael_2#8
Qual dúvida?
clodoveualves#9
[url]/Main#Profile?uid=3143495887949937724[/url]:
Qual dúvida?
É completamente off-topic.
Seguinte, como funciona o processo por Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso?

O punível tem de ser o escarnecedor ou pode ser alguém que repasse o escárnio?

Como se dá a denúncia? Pode ser feita na defensoria pública?
Todas essas questões fazem referência a isto aqui: 
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=334262459983…er¬if_t=like
rafael_2#10
Tanto quem escarnece quanto quem repassa o escárnio são autores do crime, porque repassar o escárnio é realizar novamente a ofensa, o desprezo pela religião ou culto. Quem repassa um escárnio a religião ou culto tem também ânimo de zombar, de ofender, apenas se aproveitando de um meio já colocado em movimento por outrem.

A denúncia de crime pode ser feita diretamente no Ministério Público, através de petição onde conste qualificação e assinatura de quem faz a denúncia. A Defensoria Pública não tem por função institucional receber denúncias de crime, porque não os investiga. A denúncia pode ser feita igualmente em delegacias de polícia.
rafael_2#11
Clodoveu, vou sair para cumprir alguns compromissos, se quiser deixar mais perguntas é só postar.
clodoveualves#12
Rafael, mais algumas perguntas:

1. Com a denúncia, eu como denunciante ficaria vinculado ao processo? Teria de comparecer às audiências, prestar depoimento e tudo o mais?

2. Ao denunciar alguém de outro estado, eu teria de viajar para seu estado de origem? Precisaria de advogado?
rafael_2#13

1. A princípio, num crime contra o sentimento religioso praticado pela internet o Ministério Público pode dispensar que o denunciante fique de alguma forma vinculado ao processo, já que a prática do crime ocorre de forma pública e continuada, podendo assim ser comprovado pelo simples acesso ao site onde se encontra o escárnio a tal sentimento. É crime autoprobante, não apenas em relação ao fato típico em si como ainda em relação à autoria, não dependendo portanto de testemunhas, já que o fato já está provado de antemão.


Crimes praticados pela Web são uma dádiva para a polícia e para o Ministério Público, porque a prática do fato é absolutamente indiscutível, incontroversa e clara, restando, quando muito, a descoberta da autoria. Sim, é possível que o autor apague as ofensas, por isto vale a pena gravar a página. Mas mesmo que as apague, há recursos para que as mensagens postadas sejam recuperadas.



2. De forma geral, uma pessoa não precisa viajar para outro estado para ser ouvida em qualquer processo. Existe um instrumento processual denominado “carta precatória”, que consiste na possibilidade de um juiz em um estado da federação ouvir alguém para então  para enviar este depoimento para outro estado, onde corre o processo. Em teoria, seria possível ainda ser ouvido por videoconferência, mas esta questão ainda está controversa.

clodoveualves#14
[url]/Main#Profile?uid=3143495887949937724[/url]:

1. A princípio, num crime contra o sentimento religioso praticado pela internet o Ministério Público pode dispensar que o denunciante fique de alguma forma vinculado ao processo, já que a prática do crime ocorre de forma pública e continuada, podendo assim ser comprovado pelo simples acesso ao site onde se encontra o escárnio a tal sentimento. É crime autoprobante, não apenas em relação ao fato típico em si como ainda em relação à autoria, não dependendo portanto de testemunhas, já que o fato já está provado de antemão.


Crimes praticados pela Web são uma dádiva para a polícia e para o Ministério Público, porque a prática do fato é absolutamente indiscutível, incontroversa e clara, restando, quando muito, a descoberta da autoria. Sim, é possível que o autor apague as ofensas, por isto vale a pena gravar a página. Mas mesmo que as apague, há recursos para que as mensagens postadas sejam recuperadas.



2. De forma geral, uma pessoa não precisa viajar para outro estado para ser ouvida em qualquer processo. Existe um instrumento processual denominado “carta precatória”, que consiste na possibilidade de um juiz em um estado da federação ouvir alguém para então  para enviar este depoimento para outro estado, onde corre o processo. Em teoria, seria possível ainda ser ouvido por videoconferência, mas esta questão ainda está controversa.

Cara, muito obrigado. Volto depois com novidades.

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