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Contribuição de CABRAL para a GAYSTAPO do Rio

Iniciado por haroldojos em 28/03/2013 · 10 mensagens

haroldojos#1
Comentários em vermelho 

PROJETO DE LEI Nº 2054/2013 (MENSAGEM Nº 08/2013)

ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E  AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º A violação do princípio da igualdade de direitos prevista nos princípios do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 9º. Constituição Estadual, quando praticada por estabelecimentos que discriminem pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade e expressão de gênero, constitui infração administrativa.

§ 1º Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por orientação sexual a manifestação pública do afeto entre pessoas do mesmo sexo, pessoas de sexo oposto e pessoas de ambos os sexos e ainda as questões que envolvem a identidade de gênero, no tocante ao respeito ao direito de orientação heterossexual, bissexual e homossexual.

[Sob a máscara da anti-discriminação pela denominada «orientação sexual» [sic], Cabral e seus asseclas querem ab-rogar o art. 233 do Código Penal, embora esvaziado mas em plena vigência, como se uma lei administrativa estadual pudesse ter o condão de revogar uma lei penal federal.]

§2º Por identidade de gênero entende-se a identificação das pessoas segundo considerem homem ou mulher, independente de sua constituição biológica.

[Mera desconstrução de dados biológicos ontológicos operada por teóricos de esquerda e inseridos no plano normativo, sem qualquer supedâneo na Constituição Federal.  A Constituição estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (inciso I do artigo 5º), não deixando ao arbítrio de cada homem ou mulher, acima de norma cogente e sob uma movediça «insegurança jurídica», definir-se como "homem" ou "mulher", tal como se dá com a formulada «identidade de gênero».  Deixar direitos e deveres serem definidos subjetivamente, a partir desta «identidade de gênero» é semelhante a se estabelecer uma carta de direitos a extra-terrestres, pois estes estariam fora ou mesmo acima da própria Constituição.  O mais espantoso é que tais privilégios aparecem mascarados como uma atuação do "Princípio da Igualdade"!]
haroldojos#2
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.

[O termo "penalizará" demonstra inequivocadamente que a lei em questão tem nítido conteúdo material penal, usurpando da competência exclusiva da União em legislar sobre direito penal (art. 22, inc. I da CRFB).  Não obstante, felizmente as pessoas físicas não estão sujeitas a qualquer penalidade administrativa.  Observe-se que o termo «entidades» contido neste artigo é tão elástico que pode vir a abrigar igrejas, que correm o risco concreto de serem penalizadas por uma subjetiva "violência verbal" ou por virem a "coagir" ou "discriminar" homossexuais.]

Parágrafo único Entende-se por discriminação:

I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;
VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis, vans e similares;
VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;


haroldojos#3
[Algumas das disposições acima elencadas são razoáveis, considerando não haver justiça em se tratar desigualmente um cidadão simplesmente pela sua qualidade de homossexual quando em relações sociais deslocadas do eixo sexual, pois não haveria aí uma correlação lógica.  Ressalve-se neste rol acima os motéis, pois um proprietário cristão de um motel não pode ser compelido a anular suas convicções religiosas.  Entretanto, a simples elevação de uma lei censorial tem um efeito moral, e na prática privilegia os homossexuais, muito mais ainda porque outros segmentos da população eventualmente marginalizados, como gordos, fumantes e anões não contam com um tal aparato normativo para fazer valer eventual lesão de direito.  Seria, igualmente, impossível fazê-lo dividindo-se a população em todas as suas peculiaridades.  Acresça-se que, por este simples fato, o conteúdo de algumas destas normas é redundante, pois a própria Constituição Federal dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV) a todos cidadãos, sejam eles gordos, fumantes, anões e também homossexuais.  Não obstante, o intérprete da lei não deverá interpretar «discriminação» a homossexual como «discriminação» ao «comportamento homossexual», o que é algo bastante diferente, mas que poderá na prática dar azo a inúmeras injustiças.]

IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;

[Mais uma norma perigosa que poderá dar ensejo a arbitrariedades, considerando não haver uma definição precisa do que seria «discriminação» e «preconceito» "contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero" e que poderá conflitar com o Princípio constitucional da Liberdade de Expressão.  Pense no exemplo de uma emissora de rádio ou de TV cristã que venha a fazer exorcismos de homossexuais ou, menos que isso, admoestar verbalmente um homossexual por seu comportamento.]

X - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;

[Além de se tratar de uma norma de gritante imoralidade, a norma em questão legisla sobre matéria que já existe em nível de legislação federal, a Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), donde a competência dos Estados Federados para legislar sobre o assunto é meramente suplementar ou residual, encontrando limites no artigo 24, §§ 1º a 4º da Constituição Federal.]

XI - Tolerar a prática por terceiros de discriminação e preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta lei.

haroldojos#4
[O absurdo inciso impõe aí a «responsabilidade objetiva pelo risco integral», modalidade em que o agente fica obrigado a reparar o dano causado até nos casos de inexistência do nexo de causalidade. O dever de indenizar surge tão-só em face do dano, ainda que oriundo de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, que é consagrada no plano normativo apenas em situações raras e especiais, como no caso de dano ambiental (art. 225, § 3º da CRFB), danos nucleares (art. 21, XXIII, “d” CRFB) e pela lei do DPVAT - seguro obrigatório (Lei 6.194/74).  A norma em questão é um verdadeiro disparate e fere claramente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, praticamente obrigando toda e qualquer entidade a contratar uma espécie de «seguro de responsabilidade civil» por atos discriminatórios de terceiros por «orientação sexual» e «identidade de gênero»!]

Art. 3º Quando o servidor público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Parágrafo Único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

[O pobre do servidor público que testemunhar dois gays se «pegando» no banheiro de uma repartição, ou mesmo se beijando calorosamente, não poderá censurar a conduta, sob pena de sanções administrativas!  Poderá ser compelido a tolerar travestis em trajes sumários em repartições públicas sob pena de "discriminação"!  É possível imaginarmos inúmeras situações em que os homossexuais alegarão "discriminação" como pretexto para dar vazão a suas pulsões interiores ou meros caprichos.]

Art. 4º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual n.º 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo xviii, com as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
III - suspensão da inscrição estadual por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação da inscrição estadual.


haroldojos#5
[As penalidades por discriminação em razão de «orientação sexual» ou «identidade de gênero» são mais graves do que por discriminação racial.  De acordo com o art. 5º da Lei Estadual nº 1.814/1991, que estabelece sanções em razão de discriminação por etnia, raça, cor, religião ou deficiência física, estão previstas multas de 1 a 500 UFERJs ao infrator, ao passo que aqueles que virem a discriminar um gay estão sujeitos a multas máximas 100 vezes maiores!]

§1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator.

§2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.

Art. 5º A exclusivo critério da Administração Pública, a sanção de multa poderá ser convertida nas seguintes sanções alternativas:

I - a confecção de materiais informativos sobre enfrentamento à discriminação, de que trata esta Lei, nas multas com valores até 10.000 UFIRs;
II - a promoção de campanha publicitária visando alcançar os propósitos norteadores desta Lei, nas multas com valores entre 10.001 e 50.000 UFIRs.

§1º Nos materiais informativos previstos no inciso I e na campanha publicitária prevista no inciso II deverão constar a expressão “Material elaborado em cumprimento à Lei Estadual” respectiva, bem como os telefones dos Serviços Estaduais de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT.

§2º O conteúdo do material informativo previsto no inciso I e da campanha publicitária prevista no inciso II deverão ser elaborado em comum acordo com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou outra unidade administrativa ou organização da Sociedade Civil por ela designada.

§3º Os custos de produção e divulgação dos materiais informativos e da campanha publicitária serão dimensionados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH e correrão por conta do infrator.

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§4º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT - Fundo Rio Sem Homofobia, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT.

[A lei é acima de tudo totalitária e não condiz com o Estado democrático de direito, pois opera uma simbiose entre poder e ideologia.  Visa colocar toda e qualquer entidade fluminense de joelhos diante de exigências imperiais do ativismo político homossexual.  Tal como uma escolha inglória entre a forca e a injeção letal, estabelecimentos e entidades fluminenses, inclusive igrejas, poderão ser multados ou, à revelia de sua "liberdade de consciência", compelidos a confeccionar material em favor da ideologia gay, o que faria tabula rasa das garantias fundamentais mínimas outorgadas pela Constituição Federal. É o perigoso retorno dos "Kits gays" às custas do autuado, em afronta aos bons costumes em evidente antinomia de normas, os quais foram elevados à condição de lei pela Dep. Miriam Rios.] 

Parágrafo único O Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto Estadual nº 41.798, de 02 de abril de 2009, definirá os critérios de aplicação dos recursos mencionados no caput deste artigo que será administrado por órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades previstas nesta, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes a sua execução.

§1º Para a apuração dos fatos discriminatórios a que se referem esta Lei fica criada a Comissão Processante composta por 5 (cinco) membros a serem nomeados pelo (a) Secretário (a) de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§2º O(A) Secretário(a) de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos deverá publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procedimentos visando a nomeação dos membros da Comissão Processante, oriundos do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro, que será composta por:
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a) Presidência
b) Vice Presidência
c) 2 (dois) Membros Permanentes
d) 1 (um) Membro Substituto.

Art. 8º A Comissão Processante, sob a coordenação do órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, instalar-se-á e realizará suas sessões em espaço adequado e próprio nas dependências indicadas pela SEASDH.

Art. 9º As denúncias de atos discriminatórios poderão ser encaminhadas para a Comissão Processante através de:

I - Iniciativa direta da parte ofendida;
II - Centros de Referência e Promoção da Cidadania LGBT;
III - Disque Cidadania LGBT;
IV - Conselho de Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro;
V - Terceiros Interessados.

Parágrafo único A apuração das denúncias encaminhadas à Comissão Processante deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 10 Concluindo a Comissão Processante que o fato apurado se trata de crime, além da aplicação das sanções previstas nesta lei, deverá remeter cópia da integralidade do processo administrativo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.




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Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

MENSAGEM Nº 08/2013

Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso

Projeto de Lei que “ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A mensagem vem substituir a Lei Estadual nº 3.406 de 15 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.774 de 11 de novembro de 2001, que, por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017774-24.2012.8.19.0000, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visto a alegação de que a iniciativa para a referida Lei antidiscriminatória foi do Poder Legislativo.

De acordo com a legislação federal e estadual vigente é de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos. E a Lei declarada inconstitucional, disciplina em seu corpo, as medidas cabíveis em caso de agente público discriminar as pessoas em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Destarte, o Poder Executivo assume o saneamento do alegado vício de iniciativa, para o que conta mais uma vez com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, e solicita seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.

haroldojos#9
[Cabral pediu regime de urgência.  Segundo o art. 114 da Constituição Estadual, quando isso ocorre e a proposta não é votada em 45 dias, ela "tranca a pauta" e tem que ser incluída na ordem do dia imediatamente.] 

SERGIO CABRAL
Governador
antnioluiz#10

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