Comissão recorre à Justiça para
ter acesso a documentos da ditadura
BRASÍLIA. Em meio à crise com os parentes de militantes políticos, o governo vai enfrentar outro problema na Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos. A comissão decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a chamada Lei dos Arquivos, que estabelece critérios e longos prazos para abertura dos documentos da ditadura. O objetivo é acelerar a liberação de papéis sigilosos. A comissão pedirá à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.
Em 2004, o governo baixou uma medida provisória e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um decreto, que viraram lei em maio deste ano, anunciando que estava reduzindo os prazos de sigilo dos arquivos. Mas, para a comissão, e também para parentes, a lei manteve o "sigilo eterno" para determinados documentos, o que irá dificultar a revelação de dados como a localização de ossadas de militantes, as circunstâncias de morte e até possíveis responsáveis por esses atos.
A ação terá como base uma análise do advogado Belisário dos Santos Júnior, integrante da comissão e que atuou na defesa de presos e perseguidos políticos. Para Belisário, a lei é inconstitucional ao restringir o direito à informação assegurado pela Constituição
O governo Lula estabeleceu que os documentos cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado poderão ter sigilo para sempre. Criou ainda uma comissão que terá poderes para se pronunciar sobre a manutenção desse sigilo - disse o advogado.
Para ele, a criação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é uma perversão da Constituição.
- Essa comissão trata de poucos sábios de plantão do governo que irão decidir pelo Estado e pela sociedade .
Grupo colhe assinaturas para tentar abrir arquivos
Os parentes dos perseguidos políticos também estão nessa campanha. Eles criaram o grupo Desarquivando o Brasil, que está colhendo assinaturas em defesa da abertura dos arquivos e a favor da ação judicial contra o governo. O abaixo-assinado já conta com o apoio de sete mil pessoas.
"Nós consideramos imperioso que os tribunais reconheçam as inconstitucionalidades da lei. Exigimos o fim do silêncio imposto aos arquivos, sobretudo ao período militar. Temos direito ao acesso pleno ao nosso passado", diz o enunciado do abaixo-assinado.
O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, Edízio Simões Souto, disse que a instituição tem todo interesse em ajuizar a ação em apoio à comissão, mas acrescentou que a decisão caberá ao plenário do conselho.
- A OAB é extremamente simpática a este assunto. Já nos manifestamos diversas vezes contra essa lei. Esses arquivos não pertencem ao governo, mas ao país e ao povo - disse Souto
Todos os cidadãos têm direito de acesso aos documentos dos organismos públicos, da mesma maneira que tais organismos têm o dever correlato de proporcioná-lo. É o que a Constituição Brasileira assegura em seus artigos 5º (incisos XIV e XXXIII) e 216 (inciso IV, § 2º). Guindado à condição de princípio constitucional, o direito à informação é, ao lado de outros igualmente originários da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pressuposto importante da transparência e visibilidade do poder que caracterizam o processo democrático. Sua precedência em relação aos dispositivos que o limitam – o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, de um lado, e a segurança da sociedade e do Estado, de outro – consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Traduz também uma nova configuração dos chamados direitos fundamentais, colocando como finalidade do Estado a adoção de mecanismos de controle de suas próprias atividades.
Com a Lei de Arquivos (Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991), que ratificou os dispositivos constitucionais relacionados com o direito de acesso pleno aos documentos, ficaram estabelecidas as categorias e fixados os prazos máximos de sigilo aplicáveis aos órgãos públicos: 30 anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, para os documentos que afetam a segurança da sociedade e do Estado; e 100 anos, para aqueles que afetam a intimidade da pessoa. A responsabilidade pela política nacional de arquivos foi atribuída a um Conselho vinculado ao Arquivo Nacional e integrado por instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas
Onze anos depois, o Decreto n. 4.553, de 27 de dezembro de 2002, disciplinou a tramitação, a guarda e a publicidade de documentos sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da administração pública federal, fixando gradações (ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados) e prazos de classificação para cada categoria (50, 30, 20 e 10 anos, respectivamente). O período de confidencialidade atribuído aos documentos ultra-secretos poderia “ser renovado indefinidamente, de acordo com o interesse da sociedade e do Estado” (art. 7º, § 1º), ficando as demais categorias sujeitas a prorrogações, uma única vez, por idêntico período. Em cada órgão público haveria uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, a quem se incumbiam a análise e a destinação desse tipo de material, com a recomendação expressa e irônica de aplicar “o critério menos restritivo possível” (art. 66). Além de contrariar frontalmente as disposições da Lei de Arquivos, o ato decretado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no final de seu mandato instituía a possibilidade de sigilo perpétuo para aqueles documentos que, a critério de determinadas autoridades (presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e equiparados, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica), recebessem a classificação de ultra-secretos. O Decreto foi severamente criticado em documento elaborado pela representação da ANPUH no Conselho Nacional de Arquivos e endossado, como moção, pelo XXII Simpósio Nacional de História.
Em 9 de dezembro de 2004, a Medida Provisória n. 228 do presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou algumas modificações em relação ao direito de acesso aos documentos, regulamentadas pelo Decreto n. 5.301, de mesma data: ficava instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, uma Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, composta pelos Chefes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelos Ministros da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores, pelo Advogado-Geral da União e pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; os prazos de restrição dos documentos ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados baixaram para 30, 20, 10 e 5 anos, respectivamente, com uma única prorrogação por idêntico período; às autoridades responsáveis pela classificação dos documentos ultra-secretos acrescentaram-se os chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior. Mantiveram-se, no entanto, as mesmas disposições quanto ao material classificado no mais alto grau de sigilo, cujo acesso permaneceria restrito enquanto tal medida fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O ponto culminante desse tortuoso percurso foi a Lei n. 11.111, de 5 de maio de 2005, que reafirmou a disposição de atribuir à Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, anteriormente criada, o poder de administrar os documentos ultra-secretos e de “manter a permanência da ressalva ao acesso pelo tempo que estipular”.
A ordem preconizada pela Constituição foi, assim, completamente subvertida: a prática da confidencialidade, suscetível agora de uma duração indeterminada, foi convertida em direito do Estado, contrapondo-se ostensivamente ao direito do cidadão às informações; e, o que é mais grave, a manutenção do sigilo ficou sob a tutela exclusiva de representantes do governo. Se é o próprio governo que quer ter sua “vida privada” distante dos olhares dos cidadãos, como não suspeitar de interesses escusos? Como conferir legitimidade às decisões tomadas por uma comissão assim formada?
Não resta dúvida que os documentos sobre a repressão política do período da ditadura militar no Brasil (1964-1985) é que estiveram na mira dessas medidas. E que seu ocultamento ou mesmo sua destruição comprometeriam a identificação de fatos pontuais que pudessem, eventualmente, contrariar interesses de certos grupos, subsidiar ações de reparação, fundamentar novos julgamentos ou mesmo alterar os quadros de explicação que os pesquisadores têm construído na tentativa de compreender a história brasileira recente.
À vista do exposto, e em nome do direito de acesso pleno à informação, a ANPUH-SP manifesta seu repúdio à Lei n. 11.111, na expectativa de que seja revogada por evidente desrespeito à Constituição
O objetivo do ato era o de trazer a público a discussão sobre a manutenção do “sigilo eterno” referente aos documentos dos arquivos da ditadura militar em todas as suas dimensões, sob os pontos de vista jurídico, histórico, dos familiares, entre outros. A Media Provisória 228 tramitava nas instâncias legislativas, enquanto o ato era organizado. Em 5 de maio de 2005, porém, a Lei de 11.111 foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, após aprovação sumária e sem emendas no Senado, dia 13 de abril. A lei estabelece que os documentos cujo sigilo é “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” podem ficar indefinidamente vedados à consulta, cabendo a uma comissão formada apenas por membros do Poder Executivo a decisão sobre sua eventual divulgação.
Ao admitir a possibilidade de “segredo eterno” para determinados documentos, a lei restringe o exercício de um direito que hoje figura como alicerce dos Estados democráticos e impregna todo o seu ordenamento jurídico: o direito à informação, devidamente assegurado pela Constituição brasileira (art. 5º, incisos XIV e XXXIII). Essa distorção é inconcebível, na medida em que os chamados direitos fundamentais, que têm por função primária, no mundo jurídico, a de impor limites à própria ação estatal, ficam sujeitos aos interesses do governo.