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Ultraje a culto

Iniciado por marcelo_11 em 12/09/2007 · 8 mensagens

marcelo_11#1
Olavo de Carvalho, em seu programa semanal (Blog Talk Radio), mencionou uma palhaçada travestida de arte na exposição intitulada "A César o que é de César", do artista plástico Jerrier Alves, promovida no Museu de Artes Assis Chateaubriand, na Universidade Estadual da Paraíba.

São 24 obras que retratam figuras cristãs em posturas não recomnedáveis, no mínimo. Uma afronta patente.

Lendo uma reportagem sobre o assunto, percebi a "formação" do autor das obras. Para variar, um esquerdinha, que critica "metas capitalistas". Um pervertido recebendo VERBA PÚBLICA para expôr sua diarréia mental.

http://www.db.com.br/noticias/?68390

Dá pra processar esse cidadão por ultraje a culto?
uriel#2
.

Sim, dá.
rafael_2#3
Sim. O crime não apenas está praticado, como provado. O bom da história é que o sujeito não só comete o crime como chama todo mundo para ver. Mais provas, impossível. Mas o cidadão não processa o autor do crime diretamente, é preciso comunicar o fato à polícia ou ao Ministério Público.

Mas tem um detalhe. O crime de vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso (artigo 208 do Código Penal), tem como pena máxima prevista um ano de detenção. Traduzindo: vai para o Juizado Especial Criminal, e o máximo a que fica sujeito o "autor do fato", na linguagem da lei 9.099/95, é a uma pena restritiva de direitos, se a pessoa fizer jus a tal benefício (não ter condenação anterior, bons antecedentes, personalidade favorável à adoção da medida, blá, blá, blá).

Resumo da ópera: o "autor do fato" provavelmente vai pagar uma cestinha básica pelo crime. Viram como violentar o sentimento religioso dos outros custa barato?

Agora, se o cidadão em tela tivesse contado uma piadinha de gay já estaria preso, deputados petistas estariam organizando passeatas, o Tarso Genro pediria uma CPI contra a homofobia, já teria um promotor de justiça dando entrevistas e o grupo gay da Bahia já estaria colhendo assinaturas para implementar a pena de morte...
fbio_6#4
Sem a menor sombra de dúvida.
priscila#5
Bom, então que tal a gente entrar com um processo em cima do infeliz?
Eu topo.
joo_orkut_19#6
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


O tipo traz três elementos distintos:

1) Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
2) impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
3) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

O item 1 exige um dolo direto contra sujeito determinado, ou seja, que o agente objetive escarnecer de uma pessoa determinada por causa de sua crença ou função religiosa. É difícil enquadrar judicialmente a conduta do "artista" nessa parte do tipo penal.

O item 2, evidentemente, não ocorreu.

A conduta em questão, numa interpretação extensiva, poderia se enquadrar no item 3 do tipo. No entanto, o Direito Penal não admite interpretações extensivas ou analógicas em prejuízo do réu. O caso concreto seria similar às charges com Maomé, ou seja, penalmente irrelevantes.

Infelizmente, não vejo como punir judicialmente esse "artista". Mas creio que ele já está punido e a sua "arte" é pura manifestação do ódio irracional que ele nutre pelo Autor da Vida.
leandro_13#7
Como sou cristão, entendo que a punição esperada é bem severa e, o que é pior, eterna.

Portanto, considerando que o que vem é muito pior, não seria necessário antecipar uma penalidade terrena chinfrim e inútil.
Pelo contrário, o correto é querer que se arrependa, já que Deus também é bastante misericórdio.

Mas não se abuse...
rafael_2#8
João, na verdade o crime pode ser punido. Você disse que:

O tipo traz três elementos distintos:

1) Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
2) impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
3) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

O item 1 exige um dolo direto contra sujeito determinado, ou seja, que o agente objetive escarnecer de uma pessoa determinada por causa de sua crença ou função religiosa. É difícil enquadrar judicialmente a conduta do "artista" nessa parte do tipo penal.

O item 2, evidentemente, não ocorreu.

A conduta em questão, numa interpretação extensiva, poderia se enquadrar no item 3 do tipo. No entanto, o Direito Penal não admite interpretações extensivas ou analógicas em prejuízo do réu. O caso concreto seria similar às charges com Maomé, ou seja, penalmente irrelevantes.


Você apontou corretamente que a primeira figura do tipo penal exige um sujeito passivo determinado. Daí a elementar "alguém". Mas a terceira figura do artigo 208 é um crime vago, ou seja, tem como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como é o caso da sociedade. E nem poderia ter mesmo sujeito determinado, pois quem seria pessoalmente vítima do vilipêndio praticado contra um ato ou objeto de culto religioso? Se uma imagem de São Pedro é vilipendiada, o sujeito passivo do crime é a coletividade que se vê afrontada em seu sentimento religioso. O sujeito passivo é metaindividual. A doutrina penal é neste sentido: "Esses crimes violam diretamente interesses coletivos, motivo pelo qual o sujeito passivo deles é, primariamente, o corpo social".

Logo, não se trata de fazer interpretação extensiva ou analogia, porque a terceira figura não tem sujeito passivo individualizado, devido à própria natureza do crime, já que o que é vilipendiado é um ato ou objeto. A conduta não é dirigida contra ninguém indivudualmente. Portanto, pode haver punição ao autor da exposição.

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