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Decretum Contra Communismum vs. CIC

Iniciado por erickson em 08/07/2008 · 6 mensagens

erickson#1
Na íntegra, ambos:

Decreto do Santo Ofício
28 de junho (1 de julho) de 1949
AAS 41 (1949) 334.
Decreto contra o comunismo

Perguntas:

1. Se é lícito inscrever-se no partido comunista ou prestar-lhe apoio
2. Se é lícito publicar, difundir ou ler livros, revistas, periódicos ou folhas* que defendem a doutrina e a ação dos comunistas, ou escrever neles.
3. Se podem ser admitidos aos sacramentos aqueles fiéis que cumpriram consciente e livremente os atos mencionados nos números 1 e 2.
4. Se os fiéis que professam a doutrina materialista e anti-cristã dos comunistas, e sobretudo os que a defendem e a propagam, ipso facto, como apóstatas da fé católica, incorrem em excomunhão speciali modo reservada à Sé Apostólica.

Resposta (confirmada pelo Sumo Pontífice a 30 de junho):

À 1. Não: o comunismo, com efeito, é materialista e anti-cristão; e os chefes comunistas, incluso se às vezes por palavra professam não combater a religião, na realidade sem embargo, tanto na doutrina como na ação, se mostram hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.
À 2. Não: estão proibidos, com efeito, pelo próprio direito. (cf. CIC, can. 1399).
À 3. Não, segundo os princípios de caráter geral referentes à negação dos sacramentos aos que não têm a disposição requerida.
À 4. Sim.

Pergunta: Se é lícito aos cidadãos católicos, na eleição dos representantes do povo, dar o voto àqueles partidos ou candidatos que, ainda que não professem princípios contrários à doutrina católica, e se atribuem inclusive o nome cristão, de fato sem embargo se associam aos comunistas e os favorecem com seu modo de atuar.

Resposta (confirmada pelo Sumo Pontífice a 2 de abril): Não, segundo a norma do Decreto do S. Ofício de 1 de julho de 1949, n.1.

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A tradução é minha, do espanhol, da 1ª edição castelhana do Denziger, publicada pela Herder espanhola.
erickson#2
Cânone 6 --

§ 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:

1° o Código de Direito Canônico promulgado em 1917;
2° igualmente as outras leis, universais ou particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que a respeito de leis particulares se disponha expressamente outra coisa;
3° quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste Código;
4° também as outras leis disciplinares universais referentes a uma matéria inteiramente ordenada por este Código.

Cân. 751 -- Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos

Cân. 1364 -- §1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân 194, §1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân 1336, §1, nn. 1, 2, e 3.
§2. Se a prolongada contumácia ou a gravidade do escândalo o exige, podem-se acrescentar outras penas, não excetuada a demissão do estado clerical.
erickson#3
1. Lei, a que se refere o cân. 6, é instituída quando promulgada, segundo o cân. 7. Ora, "Lei é uma ordenação para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade", dizia S. Tomás. Suaréz diria que a lei é um "preceito justo, comum e estável, suficientemente promulgado". O Pe. Jesús Hortal, SJ, que comenta a edição brasileira do Código, chama a atenção para o elemento da promulgação. E diz que a promulgação "consiste no ato formal mediante o qual a autoridade competente manifesta sua vontade de obrigar" e acrescenta que "pode ou não coincidir com a publicação escrita do texto legal"

2. O texto legal que determina sanção, no Decreto, é a questão número 4, que pergunta se incorrem em excomunhão speciali modo os fiéis que professam a doutrina comunista. Essa excomunhão é levantada pelo Código de Direito Canônico.

3. O delito de heresia, para que assim se configure, deve se manifestar externamente, por atos e palavras, ESTE, é punido com excomunhão latae sententiae, que se dá no momento do delito, sem necessidade de sentença condenatória.

4. A 2ª resposta do decreto, diz respeito a publicação de livros comunistas. O título XXIII do antigo Codex, tratava da censura prévia e da proibição de livros, o que, não constando no Código novo, também já não tem aplicação.

5. Com relação as considerações 2 e 4 acima, deve-se atentar que, muito embora não haja efeito legal na norma do decreto, em muitos pontos a doutrina comunista contraria expressamente a doutrina católica. Dois exemplos claros são o ateísmo e o materialismo, que são heréticos. Os que propagam heresia (qualquer que seja o meio), são punidos de acordo com o cân. 1364 do Código de 83, são hereges em excomunhão latae sententiae.

6. Sobre o delito de heresia, atenção à pertinácia.
orlando#4
Alguém, por acaso, sabe onde é possível encontrar o Decretum Contra Communismum?
erickson#5
O CIC está no site do Vaticano. Só que não em português.

O Decreto contra o Comunismo se encontra reproduzido no Denziger, publicado em português pela Loyola, se não me engano. O texto que reproduzo eu mesmo traduzi da 1ª edição castelhana do Denzinger, publicado pela Herder espanhola... O site do Vaticano, até onde sei, não publica o conteúdo da AAS.
ricardo_14#6

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