A criminalização da posse de drogas para uso próprio é um tema muito complexo. Há vários modelos de política criminal nesse assunto. Os Estados Unidos se posicionam claramente pela criminalização - droga é um problema de Direito penal. Na Europa - de um modo geral - o assunto é tratado como uma questão de saúde pública e particular. Lá se adota a política da redução de danos. Não se trata de um tema de competência da Justiça penal. A polícia não tem muito que fazer em relação ao usuário de drogas - que deve ser encaminhado para tratamento, quando o caso.
No Brasil temos o seguinte: a Lei 6.368/76 (clique aqui) enfocava esse fato como crime e o punia com pena de prisão, de seis meses a dois anos de detenção. Depois da Lei 11.343/06 (clique aqui), no seu art. 28 passou a cominar penas alternativas, abandonando a velha política da pena de prisão, surgiu uma grande polêmica na doutrina e na jurisprudência. Três posições se destacam:
a) do STF (Primeira Turma – RE 430.105/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence), entendendo que se trata de crime;
b) Luiz Flávio Gomes admitindo que se trata de uma infração penal sui generis (cf. Gomes et alii, Lei de Drogas Comentada, 2.e.d, São Paulo: RT, 2007, p. 145 e ss.);
c) Alice Bianchini (para quem o fato não é crime nem pertence ao Direito penal).
A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (rel. José Henrique R. Torres) considerou que portar droga para uso próprio não é delito (caso Ronaldo Lopes – O Estado de S. Paulo de 23.5.08, p. A1). Mas se trata de um julgado minoritário.
Particularmente no diz respeito à maconha, a Europa - quase unanimemente - não segue a política norte-americana de repressão penal e policial. O porte para uso da maconha é visto como infração puramente administrativa. Em outras palavras: o porte de maconha para uso próprio foi descriminalizado.
No Brasil temos o seguinte: a Lei 6.368/76 (clique aqui) enfocava esse fato como crime e o punia com pena de prisão, de seis meses a dois anos de detenção. Depois da Lei 11.343/06 (clique aqui), no seu art. 28 passou a cominar penas alternativas, abandonando a velha política da pena de prisão, surgiu uma grande polêmica na doutrina e na jurisprudência. Três posições se destacam:
a) do STF (Primeira Turma – RE 430.105/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence), entendendo que se trata de crime;
b) Luiz Flávio Gomes admitindo que se trata de uma infração penal sui generis (cf. Gomes et alii, Lei de Drogas Comentada, 2.e.d, São Paulo: RT, 2007, p. 145 e ss.);
c) Alice Bianchini (para quem o fato não é crime nem pertence ao Direito penal).
A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (rel. José Henrique R. Torres) considerou que portar droga para uso próprio não é delito (caso Ronaldo Lopes – O Estado de S. Paulo de 23.5.08, p. A1). Mas se trata de um julgado minoritário.
Particularmente no diz respeito à maconha, a Europa - quase unanimemente - não segue a política norte-americana de repressão penal e policial. O porte para uso da maconha é visto como infração puramente administrativa. Em outras palavras: o porte de maconha para uso próprio foi descriminalizado.