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Crime de tortura no regime militar

Iniciado por gbschmitt em 28/10/2008 · 19 mensagens

gbschmitt#1
Há uma discussão sobre responsabilizar criminalmente os militares e demais agentes do governo pelas torturas durante o regime militar. Cito parte de uma reportagem do sitio JusBrasil:
Para os procuradores da República Marlon Alberto Weichert e Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, os ilícitos cometidos pelos agentes do regime militar são imprescritíveis em razão de serem considerados crimes contra a humanidade.
[...]
Em junho, os dois procuradores, que não são da área criminal, protocolaram representação interna no Ministério Público Federal para que outros procuradores da área penal abram procedimentos criminais contra dez autoridades da ditadura.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/94992/lei-da-an…procuradores
Minha pergunte é a seguinte: Como responsabilizar criminalmente alguém por um fato que na época em que foi cometido não era considerado crime? A tortura só foi tipificada em 1997. Pelo princípio da legalidade (ou da Reserva Legal, ou ainda, da Anterioridade da Lei Penal), não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Pedido: Manter o foco apenas na questão jurídica; Deixar de lado as paixões.
Aos operadores do direito, que contribuam com essa discussão.
olga#2
O que li foi que há uma onda contrária a essa citada.

Os militares torturadores estão pensando em pedir indenização, porque praticaram esses atos contra a própria vontade. Eram obrigados pelo regime ao qual serviam.

Isso ainda periga virar o samba do crioulo doido.
edgard#3
A tortura só foi tipificada, pela primeira vez, no ECA, em 1990, e depois em outra lei de 1997. Antes disso não havia Crime de Tortura, propriamente, mas lesão corporal, abuso de autoridade, injúria, etc.

Todo calouro numa faculdade de direito aprende que uma situação benéfica posterior beneficia todos os incursos naquele crime, mas um agravamento do tratamento penal a um determinado crime só vige contra o crime cometido daquele momento em diante.

Assim:

1. Não há crime e nem pena sem lei que a defina;
2. A lei não retroagirá para prejudicar o réu;
3. Não há interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do réu.

A mens legis da Lei de Anistia era a de anistiar todos os crimes cometidos por todos os lados na revolução e contra-revolução. Torturar um comunista era um crime político sim, tanto quanto um comunista balear um policial num assalto a banco para financiar a revolução. Ao excluir os milicos os comunistas querem criar uma situação sui generis, na qual estapear um terrorista é um ato pior que cometer um ato terrorista.

Revogar a Lei de Anistia para os militares, ou fingir, como finge Tarso Genro e finge a OAB, que eles nunca estiveram abrigados sob esta lei é um verdadeiro golpe no próprio sistema penal garantista inagurado com a CF/88.

Ademais, se invocam a atual constituição para dizer que o crime de tortura é imprescritível, que dizer da ação de grupos armados contra o estado?
edgard#4
Em outra reportagem temos: "AGU é acusada de beneficiar torturadores na ditadura " ( http://br.noticias.yahoo.com/s/29102008/25/politica-…ores-na.html ).
A pérola: "De acordo com a comissão, a Advocacia-Geral apoiou uma leitura "polêmica" da Lei de Anistia, que "não encontra guarida no próprio texto" da legislação. "
Notem: desde 1979 era pacífico que a anistia valia para todos. Só recentemente se aventou a interpretação que os milicos estão excluídos. Ainda assim, "polêmica" é a interpretação sedimentada, não a que caiu de para quedas...
Leiam o art 1º da Lei e tirem suas conclusões:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
gbschmitt#5
Trechos da Ação Pública ajuizadada pelo MPF em face do Coronel Ustra

4. DA PERPETRAÇÃO DE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

Embora a presente ação seja estritamente de natureza cível, é relevante destacar que os atos ilícitos perpetrados pelos réus USTRA e MACIEL caracterizam crimes contra a humanidade. Nessa qualidade, merecem máximo repúdio pelo sistema judicial, como forma não só de reparo às vítimas, mas acima de tudo para prevenir que episódios dessa estirpe se repitam no futuro.

Outra conseqüência dessa qualificação é a de que os autores de crimes contra a humanidade não podem se beneficiar de institutos como a prescrição e anistia, mesmo quando previstos em normas internas. Esses dois temas serão abordados em tópicos específicos.

O desenvolvimento normativo do conceito de crime contra a humanidade teve início em 1907, com a Convenção de Haia sobre Guerra Terrestre, que funda-se no respeito a princípios humanitários Em um de seus considerandos deixa claro o caráter normativo dos “princípios ‘jus gentium’ preconizados pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública”18.

O Brasil ratificou tal documento em 02.01.1914 e o promulgou por meio do Decreto 10.719, de 04.02.1914. Logo, desde então admite os princípios de direito internacional como fonte normativa e compromete-se com sua observância.

A expressa punição dos crimes contra humanidade foi prevista, pela primeira vez, no artigo 6.c do Estatuto do Tribunal de Nuremberg19. Foram qualificados como crimes dessa qualidade os atos desumanos cometidos contra a população civil, a perseguição por motivos políticos, o homicídio, o extermínio e a deportação, dentre outros.
gbschmitt#6
A definição de crimes contra a humanidade do Estatuto do Tribunal de Nuremberg foi ratificada pela Organização das Nações Unidas em 11 de dezembro de 1946, quando a Assembléia Geral confirmou “os princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e as sentenças de referido Tribunal”, através da Resolução n.º 95.

Note-se que o Brasil assinou a Carta das Nações Unidas (tratado que instituiu a ONU) em 21 de julho de 1945 e a ratificou em 21 de setembro de 1945. Portanto, à época da edição da Resolução n.º 95 acima citada, este país já havia afirmado, mais de uma vez21, estar comprometido com o “respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional” (considerandos da Carta). Afirmou também que cumpriria as obrigações ali constantes, na qualidade de membro das Nações Unidas, todas voltadas a evitar sofrimentos à humanidade e a garantir o respeito aos direitos fundamentais do homem.

Dessa forma, o Brasil reconhece – e tem integrado ao seu sistema jurídico – o conceito de crime contra a humanidade.

Os crimes contra a humanidade não reclamam uma tipificação penal inovadora. Em regra, são crimes já tipificados nos Códigos Penais de cada país, cujas consumações e motivações são vinculadas a uma política de governo de ataque ou perseguição a segmentos da população civil.

Não há, portanto, tipos penais exclusivos do crime de lesa-humanidade. Por exemplo, a realização da figura do homicídio pode implicar na prática de um crime de lesa-humanidade, desde que perpetrado no bojo de um ataque sistemático contra uma população civil, em tempos de guerra ou de paz.

Vale dizer, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos não instituíram figuras específicas que tipifiquem o crime de lesa-humanidade, mas sim qualificaram que determinadas condutas, quando perpetradas no contexto específico já mencionado, assumem essa dimensão.
gbschmitt#7
Frise-se que não é necessária a ocorrência de um genocídio, mas apenas que determinado segmento social seja alvo de repressão específica.

Em resumo, e reassumindo a descrição histórica da evolução conceitual do instituto, o crime de lesa-humanidade é, segundo a ONU, qualquer ato desumano cometido contra a população civil, no bojo de uma perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos.
gbschmitt#8
Agora, olhando o rol dos crimes contra a humanidade, existem: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação (entre fronteiras nacionais) e o deslocamento forçado de população (dentro de um país), a detenção arbitrária, a tortura, o estupro, a prostituição forçada e outras formas de abuso sexual, a perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos, o desaparecimento forçado de pessoas e outros atos desumanos realizados em massa.

Logo, nem os militantes de esquerda escaparão da punição.
gbschmitt#9
Discussão na Comunidade Direito: [url]/Main#CommTopics.aspx?cmm=27615[/url]
edgard#10
uriel#11
Se não havia ainda essa tipificação da tortura, é enquadrável em outros artigos.
uriel#12
(já era enquadrável em outros artigos - como lesão corporal etc
edgard#13
(já era enquadrável em outros artigos - como lesão corporal etc

Os quais, por seu turno, não são imprescritíveis....
rafael_2#14
Outra conseqüência dessa qualificação é a de que os autores de crimes contra a humanidade não podem se beneficiar de institutos como a prescrição e anistia, mesmo quando previstos em normas internas. Esses dois temas serão abordados em tópicos específicos.

O que importa no caso do Brasil é saber o que diz a atual Constuição. TODOS os crimes prescrevem, com exceção de dois: racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Normas de Direito Internacional não se sobrepõem à Constituição, do contrário não existiria soberania do Estado. A Constituição é o texto final e definitivo a respeito da prescrição do crime de tortura, que por estar excluído do rol dos crimes imprescritíveis logicamente prescreve.

Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação. A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas.

Recurso em Habeas Corpus n. 79.785 do STF.
thiago_7#15
ainda asssim como a lei não retroaje contra o réu e houve a lei da anistia não cabenenhuma medida,cheguei a ouvir absurdos como,a tortura era contra a lei da época, até aí terrorismo também,e houve anistia!
thiago_7#16
aggora dizem que a lei só protege socialista...
a mesma regra vale para os militartes!
priscila#17
"Virar" o samba do crioulo doido? Mas JÁ É o próprio!

Eu vou escrever um livro, sabem - não pra publicar, mas pra deixar para meus netos. Vai se chamar "A Construção da Inversão - ou Como Transformar em Geleca a Noção de Bem e Mal, Através da Manipulação e da Propaganda". O título é meio comprido, mas os títulos medievais também tradicionalmente eram, e assim eu aproveito e ainda presto uma homenagem à Idade Média.
priscila#18
Nem os militantes de esquerda? Mas justamente o comunismo é culpado de absolutamente TODOS esses crimes - e sem a intervenção dos militares em 64, TODOS teriam sido igualmente cometidos aqui, como foram em Cuba! Segundo o inescapável modelo do comunismo, como foi amplamente demonstrado na Rússia, no Vietnam, na China, no Camboja, etc, etc, etc!

Ou seja: com a inversão proposta, impedir um genocídio vira crime contra a humanidade - mas o próprio genocídio, não! Eu quero que um safado que lutou contra a ditadura, e hoje se auto-declara e é por outros declarado um "combatente pela liberdade", e recebe prêmios e indenizações por isto, me apareça aqui pra dizer a favor DO QUÊ estava lutando, na época! Qual era a proposta que defendia, quais eram os objetivos da tal da luta! Cambada de canalhas covardes e hipócritas - que hoje não têm pejo em ainda receber dinheiro público em troca de tamanha infâmia, e de tapear a todos os patetas que enxergam tudo ao contrário do que foi!
É MUITO CINISMO, muita cara-de-pau, vou te contar!

O que a canalhíssima UN quer é que QUALQUER combate, mesmo que seja à PIOR COISA POSSÍVEL E IMAGINÁVEL, vire "crime contra a humanidade"! E impedir que qualquer luta contra o mal se organize, porque qualquer luta contra o mal será considerada "perseguição por motivos políticos, etc". Tão tá.

Não se deixem contaminar, amigos!
Estão amarrando as suas mãos, e, pior que isso, detonando as suas mentes!
priscila#19
Eu já me declarei publicamente contra a tortura - acho um meio que me repugna pessoalmente, não gosto e não usaria sob nenhuma hipótese. Mas não sou contra que alguém mate alguém, se houver motivo e necessidade disso. Não sou débil-mental, e no dia em que precisasse me defender ou a minha família ou a outros inocentes ou enfim a qualquer valor ou princípio VITAL - latu sensu - para mim, eu tanto arrisco a vida quanto mato o inimigo sem nem piscar e tendo a certeza moral de estar fazendo a coisa CERTA.

Alguém aí NÃO faria isso?
Ah, bom. Tão tá. Então a UN que saia de cima desse muro abjeto onde por tática se colocou, e comece a definir quem está do lado bom e quem está do lado mau, coisa que ela está embaralhando de propósito, já que é o fulcro da luta da qual ela é um dos pilares - e que pretende precisamente ANULAR essa diferença.

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