Novo decreto sobre armas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2…to/D6715.htm assinado pelo prez LI (Luiz Inacio) a 29 dez 08. O objetivo foi modificar o decreto 5.123, que regulamentou a lei 10.826, e tornar mais difícil e opressivo obter o registro ou o porte de uma arma de fogo.
Como abaixo comentado, a parte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2…3.htm#art67a deste decreto deve ser ilegal e inconstitucional. Isto porque o novel Art 67a do D 5.123 determina que a pessoa a quem for imputada a prática de crime doloso perderá o registro e o porte de armas que tiver, as quais terão de ser entregues à PF ou transferidas para outra pessoa. Um claro absurdo, eis que um Decreto não pode estabelecer penas, muito menos aquelas que nada tenham a ver com o crime cometido. Ademais, alguém indiciado por crime doloso pode ser denunciado ou pronunciado por crime culposo, ou vice-versa. Portanto, qualquer imputação pode ser revertida. O quê ocorrerá num similar caso?
Trata-se de uma decisão atrabiliária a impor uma punição adicional a qualquer pena que venha a atingir o acusado, o qual poderá, naturalmente, ser inocentado. Inexiste defesa contra tal inane decisão, que não tem nenhuma relação com o crime do qual alguém seja apontado como possível autor.
O indevido procedimento pode ser contestado, o que resultará em novas exigências para imputados e seus advogados.