UMA CORRENTE DIFERENTE
Trata-se de um movimento de apoio à idéia do senador Cristovam
Buarque, que era candidato a presidente com a proposta da educação. Ele
apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito
(vereador, prefeito, deputado, etc.) seja obrigado a pôr os filhos na
escola pública. Quais seriam as conseqüências se os políticos forem
obrigados a matricular seus filhos na escola pública?
A qualidade do ensino no país irá melhorar?
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalh…d_mate=82166
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos
matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até
2014.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e
Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são
obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas
públicas de educação básica.
Art. 2º Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no
máximo, 1º de janeiro de 2014. Parágrafo Único. As Câmaras de
Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este
prazo para suas unidades respectivas.
Trata-se de um movimento de apoio à idéia do senador Cristovam
Buarque, que era candidato a presidente com a proposta da educação. Ele
apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito
(vereador, prefeito, deputado, etc.) seja obrigado a pôr os filhos na
escola pública. Quais seriam as conseqüências se os políticos forem
obrigados a matricular seus filhos na escola pública?
A qualidade do ensino no país irá melhorar?
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalh…d_mate=82166
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos
matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até
2014.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e
Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são
obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas
públicas de educação básica.
Art. 2º Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no
máximo, 1º de janeiro de 2014. Parágrafo Único. As Câmaras de
Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este
prazo para suas unidades respectivas.