Por Dr. Constante Amor y Naveiro
A Revolução francesa em sua célebre Declaração dos direitos do homem de 26 de Agosto de 1789 consagrou ao Direito penal dois artigos, o 5.º e o 8.º, que, com outros dos que mais dizem respeito ao Procedimento penal, vem sendo celebrados, como se houvessem constituído uma grande inovação, por não poucos penalistas franceses e estrangeiros , como Molinier, Garraud[II] e Pessina[III] para não citar outros. Diz, pois, o art. 5.º: “A lei não tem direito a proibir mas que as ações nocivas à sociedade.Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser constrangido a fazer o que a lei não impõe”.
AS LEIS DA REVOLUÇÃO COMO REVELADORAS DE SEU CARÁTER
http://penademorteja.wordpress.com/2009/04/18/a-revo…ordem-penal/
A Revolução francesa em sua célebre Declaração dos direitos do homem de 26 de Agosto de 1789 consagrou ao Direito penal dois artigos, o 5.º e o 8.º, que, com outros dos que mais dizem respeito ao Procedimento penal, vem sendo celebrados, como se houvessem constituído uma grande inovação, por não poucos penalistas franceses e estrangeiros , como Molinier, Garraud[II] e Pessina[III] para não citar outros. Diz, pois, o art. 5.º: “A lei não tem direito a proibir mas que as ações nocivas à sociedade.Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser constrangido a fazer o que a lei não impõe”.
AS LEIS DA REVOLUÇÃO COMO REVELADORAS DE SEU CARÁTER
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