Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirma que heterossexuais têm o direito a entender que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar uma apelação em Ação Popular contra o Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2002, com intuito de anular o repasse de recursos que financiava a “VII Parada de Orgulho Gay” em 30/06/2002, no então governo da Sra. Benedita da Silva, decidiu ser legitima manifestação pública contra o incentivo a homossexualidade.
A Justiça decidiu entre outras coisas em 01/04/2009, que é legítimo aos cidadãos heterossexuais, o direito de expressarem o seu pensamento a luz dos valores morais, éticos e religiosos, no que diz respeito a entender ser a homossexualidade um desvio de conduta, uma doença, algo que cause mal à sociedade humana, devendo tal comportamento ser reprimido e não apoiado pela sociedade.
Tal conduta não pode ser entendida como é crime ou ato discriminatório, pois é legítimo o direito de expressão de ambos os lados no sistema jurídico vigente.
O acórdão faz uma abordagem do legítimo direito das pessoas, com base nas garantias constitucionais (art. 5º) de liberdade religiosa de crença, consciência e culto, e liberdade de expressão de emitir suas opiniões, de forma pacífica, sem sofrer QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃO por parte do Estado ou grupo de minorias.
O Acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro de forma direta é totalmente contrário à instituição de uma mordaça gay, pois os cidadãos são livres no seu pensar e agir, com base em sua fé e valores.
Assim, esta decisão judicial reforça mais uma vez as graves inconstitucionalidades que o PLC 122/06 (lei da homofobia) tenta inserir no sistema jurídico brasileiro, criminalizando opiniões em benefício de um grupo de interesses, com ofensas à lei maior.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar uma apelação em Ação Popular contra o Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2002, com intuito de anular o repasse de recursos que financiava a “VII Parada de Orgulho Gay” em 30/06/2002, no então governo da Sra. Benedita da Silva, decidiu ser legitima manifestação pública contra o incentivo a homossexualidade.
A Justiça decidiu entre outras coisas em 01/04/2009, que é legítimo aos cidadãos heterossexuais, o direito de expressarem o seu pensamento a luz dos valores morais, éticos e religiosos, no que diz respeito a entender ser a homossexualidade um desvio de conduta, uma doença, algo que cause mal à sociedade humana, devendo tal comportamento ser reprimido e não apoiado pela sociedade.
Tal conduta não pode ser entendida como é crime ou ato discriminatório, pois é legítimo o direito de expressão de ambos os lados no sistema jurídico vigente.
O acórdão faz uma abordagem do legítimo direito das pessoas, com base nas garantias constitucionais (art. 5º) de liberdade religiosa de crença, consciência e culto, e liberdade de expressão de emitir suas opiniões, de forma pacífica, sem sofrer QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃO por parte do Estado ou grupo de minorias.
O Acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro de forma direta é totalmente contrário à instituição de uma mordaça gay, pois os cidadãos são livres no seu pensar e agir, com base em sua fé e valores.
Assim, esta decisão judicial reforça mais uma vez as graves inconstitucionalidades que o PLC 122/06 (lei da homofobia) tenta inserir no sistema jurídico brasileiro, criminalizando opiniões em benefício de um grupo de interesses, com ofensas à lei maior.