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A Morte do Júri

Iniciado por diego_10 em 22/05/2009 · 4 mensagens

diego_10#1
Reproduzo aqui trechos de artigo do Promotor de Justiça gaúcho Márcio Schlee Gomes.

Nova tempestade aproxima-se. Pelo visto, não bastaram as profundas modificações legislativas em benefício dos réus, em detrimento da atuação do Ministério Público e, em última análise, da sociedade, como se viu na Lei n.º 11.689/08.

Em meio de algumas alterações positivas, como a extinção do libelo, procedimento (supostamente) mais célere, aumento para 25 jurados, surgiram verdadeiras atrocidades jurídicas, por exemplo, quesito “genérico” de absolvição, mordaça na acusação, proibindo menção da pronúncia, silêncio do réu, algemas.

Agora, a última: foi entregue no Senado Federal o projeto do novo Código de Processo Penal, trazendo como importante inovação o aumento do número de jurados que compõem o Conselho de Sentença, passando de sete para OITO, sob a justificativa de que tal mudança acabará com o 4 a 3. E, assim, com número par, a solução em caso de “empate”, 4 a 4, o réu, “obviamente”, deverá ser absolvido.

Era o que faltava, a criação do empate pro reo no Júri. É mesmo o fim ou, na verdade, querem o fim do Júri! Tudo por via oblíqua, descaracterizando e desconfigurando a instituição. Sob o argumento falacioso de “modernizar” ou “simplificar”, claramente, aniquila-se com o Tribunal Popular.

Nesse chamado processo de reforma processual penal, primeiro houve a introdução parcial e absurda do sistema anglo-saxão guilty or not guilty no Júri brasileiro (que sempre adotou sistema francês, sendo perguntadas as teses defensivas de modo específico) e, pior ainda, com um quesito que induz descaradamente à absolvição: “o jurado absolve o acusado?”. O quesito é obrigatório, mesmo que a tese seja única de negativa de autoria: o Júri diz que foi o réu que matou, votando “sim”, mas, depois, tem que reafirmar que “foi mesmo o réu”, votando “não” para condenar.
diego_10#2
O projeto é absurdo e, se algo não for feito de imediato, inclusive, pelo próprio Ministério Público, por sua força e tradição adquirida pela reconhecida atuação como Promotor do Júri, incrivelmente, sua aprovação é certa e as alterações passarão despercebidas pelo “atento” Congresso Nacional. Ao final, o Júri brasileiro, de tanta tradição e grandes serviços prestados à causa da justiça, estará retalhado e, chegando-se a esse ponto, ferido de morte.

Mais uma vez fica evidente que as mudanças propostas, com a nuvem de fumaça do “moderno e simples”, têm um único intuito: descaracterizar o Tribunal do Júri que, com tais reformas e ameaças de modificações profundas, restará totalmente vulnerável. Age-se ao arrepio do texto constitucional, que mantém expressamente o Júri e o consagra como direito fundamental, em seu art. 5.º, elencando seus princípios basilares, pois as alterações propostas modificam-no de modo profundo, atingindo-o em suas raízes. Isso, sem dúvida, resulta em uma triste constatação: o Júri agoniza no Brasil e está jogado à sorte por seus algozes. Querem tirar o crédito da instituição, mexendo em seus mecanismos de fundamentação (soberania) e subtraindo sua força perante a sociedade.

As críticas do passado, capitaneadas, dentre outros, por Nelson Hungria, Frederico Marques, Heleno Fragoso, que sustentavam que o Júri “absolvia demais”, tinham por cenário outro contexto social, no qual os crimes passionais (que justificavam o posicionamento desses grandes mestres do Direito Penal pátrio) destacavam-se ante a ausência de outro tipo de criminalidade. Atualmente, tais crimes passaram a ser tratados de outra forma, havendo inúmeras condenações diante da mudança dos costumes ocorrida nas décadas finais do século passado, sendo que hoje tais casos são raros no Tribunal Popular, principalmente frente à criminalidade gerada pela guerra do tráfico de drogas.
diego_10#3
O que se tem hoje é que o Júri condena muito. Condena, entretanto, quem deve ser realmente condenado. Faz justiça. E, assim o fazendo, nada mais representa do que o Estado tutelando o SAGRADO DIREITO À VIDA.

Esse é ponto que alguns juristas “de plantão” (muitos nunca pisaram num plenário de Júri!) esquecem: o principal bem jurídico é a VIDA, que está expresso no artigo 5º da Constituição. E, nesse mesmo dispositivo da Lei Maior, está previsto que o Tribunal do Júri é quem tutela tal direito e faz isso ao condenar alguém pela prática de um delito que atente dolosamente contra a VIDA.

Reformar o Júri, do modo que se está fazendo, colocando-se a Constituição em segundo plano e alterando-se a estrutura da instituição popular, para que tudo leve à absolvição, a todo custo, é algo nefasto, que culminará com o descrédito do Tribunal do Povo e, por consequência, com a deficiente tutela do direito à vida, isso sim deve ser ponderado.

(...) É triste, depois de mais de 10 anos trabalhando no Tribunal do Júri, com centenas e centenas de julgamentos, testemunhar o desmonte de uma instituição democrática e tradicional, ver a lamentável vitória da injustiça e da desfaçatez
diego_10#4
Lutemos contra isso, lutemos, sim, pela preservação do Tribunal do Júri, lutemos pelo direito à vida e pela preservação da própria Constituição Federal, com que temos o compromisso firmado por juramento, quando ingressamos nesta carreira. Afinal, se o Ministério Público nada fizer, quem terá interesse na condenação de alguém ou de que o Júri cumpra o seu papel (e vem cumprindo – o que, pelo visto, incomoda alguns)?

Encerro com a seguinte passagem de Ruy Barbosa, lá de 1900 e poucos (mas, incrivelmente, atual), que sempre cito nesta verdadeira cruzada em defesa do Júri:

Há, em verdade, na questão do Júri, duas classes de reformadores distintas: a dos seus adeptos, que crentes na eficácia da instituição, se empenham em aperfeiçoá-la, e dos seus antagonistas, que mediante providências inspiradas no pensamento oposto, buscam cercear e desnaturar progressivamente essas tradições, até que a eliminem. Os segundos usam também o nome de reformadores, quando o que realmente lhes cabe, seria o de abolicionistas: porque a tendência de seus alvitres é, se nem sempre confessada, ao menos manifesta, a abolição do Júri (...) Sentido senhores! Quando o Tribunal Popular cair é a parede mestra da Justiça que ruirá”

A luta pela preservação do Tribunal do Júri é a crença na democracia e no respeito à Constituição, o que é dever do Ministério Público e dos Promotores do Júri deste país.

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