Reproduzo aqui trechos de artigo do Promotor de Justiça gaúcho Márcio Schlee Gomes.
Nova tempestade aproxima-se. Pelo visto, não bastaram as profundas modificações legislativas em benefício dos réus, em detrimento da atuação do Ministério Público e, em última análise, da sociedade, como se viu na Lei n.º 11.689/08.
Em meio de algumas alterações positivas, como a extinção do libelo, procedimento (supostamente) mais célere, aumento para 25 jurados, surgiram verdadeiras atrocidades jurídicas, por exemplo, quesito “genérico” de absolvição, mordaça na acusação, proibindo menção da pronúncia, silêncio do réu, algemas.
Agora, a última: foi entregue no Senado Federal o projeto do novo Código de Processo Penal, trazendo como importante inovação o aumento do número de jurados que compõem o Conselho de Sentença, passando de sete para OITO, sob a justificativa de que tal mudança acabará com o 4 a 3. E, assim, com número par, a solução em caso de “empate”, 4 a 4, o réu, “obviamente”, deverá ser absolvido.
Era o que faltava, a criação do empate pro reo no Júri. É mesmo o fim ou, na verdade, querem o fim do Júri! Tudo por via oblíqua, descaracterizando e desconfigurando a instituição. Sob o argumento falacioso de “modernizar” ou “simplificar”, claramente, aniquila-se com o Tribunal Popular.
Nesse chamado processo de reforma processual penal, primeiro houve a introdução parcial e absurda do sistema anglo-saxão guilty or not guilty no Júri brasileiro (que sempre adotou sistema francês, sendo perguntadas as teses defensivas de modo específico) e, pior ainda, com um quesito que induz descaradamente à absolvição: “o jurado absolve o acusado?”. O quesito é obrigatório, mesmo que a tese seja única de negativa de autoria: o Júri diz que foi o réu que matou, votando “sim”, mas, depois, tem que reafirmar que “foi mesmo o réu”, votando “não” para condenar.
Nova tempestade aproxima-se. Pelo visto, não bastaram as profundas modificações legislativas em benefício dos réus, em detrimento da atuação do Ministério Público e, em última análise, da sociedade, como se viu na Lei n.º 11.689/08.
Em meio de algumas alterações positivas, como a extinção do libelo, procedimento (supostamente) mais célere, aumento para 25 jurados, surgiram verdadeiras atrocidades jurídicas, por exemplo, quesito “genérico” de absolvição, mordaça na acusação, proibindo menção da pronúncia, silêncio do réu, algemas.
Agora, a última: foi entregue no Senado Federal o projeto do novo Código de Processo Penal, trazendo como importante inovação o aumento do número de jurados que compõem o Conselho de Sentença, passando de sete para OITO, sob a justificativa de que tal mudança acabará com o 4 a 3. E, assim, com número par, a solução em caso de “empate”, 4 a 4, o réu, “obviamente”, deverá ser absolvido.
Era o que faltava, a criação do empate pro reo no Júri. É mesmo o fim ou, na verdade, querem o fim do Júri! Tudo por via oblíqua, descaracterizando e desconfigurando a instituição. Sob o argumento falacioso de “modernizar” ou “simplificar”, claramente, aniquila-se com o Tribunal Popular.
Nesse chamado processo de reforma processual penal, primeiro houve a introdução parcial e absurda do sistema anglo-saxão guilty or not guilty no Júri brasileiro (que sempre adotou sistema francês, sendo perguntadas as teses defensivas de modo específico) e, pior ainda, com um quesito que induz descaradamente à absolvição: “o jurado absolve o acusado?”. O quesito é obrigatório, mesmo que a tese seja única de negativa de autoria: o Júri diz que foi o réu que matou, votando “sim”, mas, depois, tem que reafirmar que “foi mesmo o réu”, votando “não” para condenar.