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Juízes legislando no Brasil

Iniciado por thiago_7 em 15/06/2009 · 11 mensagens

thiago_7#1
não agüento mais ver o judiciário, sobretudo as mais altas instâncias, legislamdo, agora transar com menor de 14 anos não é mais esputro! a lei diz que sim mas a justiça do rio grande do sul mudou o código penal!
refiro-me ao caso do último true outspeak
eric_2#2
isso chama-se ativismo judicial!
thiago_7#3
e pior que esses caras mudam as leis e a mídia não fala nada...
o povo nem sabe o que esses caras fazem, o stf por exêmplo é uma desgraça, e pior que várias decisões deles valem para todos, não apenas para um caso, não adianta mirar só no legislativo.
rafael_2#4
Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica.http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranotic…000&voltar=S

A coação física ou psicológica não é levada em consideração pelo Código Penal, quando a vítima tem menos de quatorze anos de idade. O Código leva em consideração outro aspecto, que passa a mil léguas de distância do argumento utilizado na absolvição: O Direito não leva em consideração a vontade de pessoas com pouca idade para a realização de determinados atos, porque falta a maturidade necessária para pesar todas as consequências do consentimento.

Não sem motivo a lei não permite que esta mesma garota não possa assinar contratos sem a representação dos pais, já que juridicamente seus atos, se realizados apenas por ela, são nulos. O Código Civil a considera absolutamente incapaz para consentir, porque não tem a vivência necessária para realizar por si mesma certos atos da vida em sociedade.
rafael_2#5
O mesmo fez o Código Penal de 1940, com o intuito de proteger menores de idade de relações sexuais precoces.

O estupro não se caracteriza essencialmente pela violência nem pela coação (o que uma leitura apressada do Código Penal pode levar a concluir) mas pela ausência de consentimento.

Quem dá um sonífero a uma mulher e com ela tem relação sexual comete crime de estupro, embora não haja violência nem grave ameaça. Isso porque inexistiu consentimento. Falta de consentimento ou consentimento inválido são a essência do crime de estupro.

Ora, quando a idade da vítima é muito baixa, o Código Penal presume que ocorreu violência, pelo singelo motivo que consentimento inválido equivale a consentimento nenhum. Não precisa haver violência nem coação de qualquer tipo, a permissão da vítima é nula, o que torna o argumento do acórdão inteiramente sem sentido.

Aliás, por uma questão de isonomia, o TJ do RS deve considerar válidos também contratos assinados por crianças de doze anos, bastando que “não haja coação física nem psicológica”.
rafael_2#6
Quem quiser conhecer melhor o assunto de estupro com violência presumida leia o voto do Ministro Néri da Silveria neste Habeas Corpus:

http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarIn…sp#resultado

Digite 73662 no campo. O arquivo é o segundo de cima para baixo.
douglas_5#7
Tudo o que o Rafael postou está corretíssimo...
felipe_15#8
alguém poderia indicar mais livros e textos que falem sobre o ativismo judicial?Obrigado!
fernando_22#9
edgard#10
"Judicial Activism Reconsidered", de Thomas Sowell

http://www.tsowell.com/judicial_activism.htm
slvio#11
Eu tive que encontrar o acordão no TJRS, para convencer meus amigos céticos com a notícia:

http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php

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