Prezados, segue abaixo decisão recente, muito interessante, que pode passar a se incluir no arcabouço jurisprudencial em defesa da vida. Trata-se de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deferiu a indenização do seguro DPVAT no caso de morte de nascituro em acidente de veículo, expressamente reconhecendo o direito à vida do bebê-feto mesmo em face da ausência de personalidade jurídica dele, na contramão do "raciossímio" do Min. Carlos Ayres de Britto no julgamento das Células tronco
Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJ/RS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.
A ação de cobrança foi ajuizada na comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fonaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º grau reformou sentença da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.
Voto vencedor
O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.
Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJ/RS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.
A ação de cobrança foi ajuizada na comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fonaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º grau reformou sentença da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.
Voto vencedor
O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.