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Ainda os juizes: Uma decisão pró-vida

Iniciado por edgard em 19/06/2009 · 2 mensagens

edgard#1
Prezados, segue abaixo decisão recente, muito interessante, que pode passar a se incluir no arcabouço jurisprudencial em defesa da vida. Trata-se de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deferiu a indenização do seguro DPVAT no caso de morte de nascituro em acidente de veículo, expressamente reconhecendo o direito à vida do bebê-feto mesmo em face da ausência de personalidade jurídica dele, na contramão do "raciossímio" do Min. Carlos Ayres de Britto no julgamento das Células tronco

Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJ/RS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.

A ação de cobrança foi ajuizada na comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fonaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.

A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º grau reformou sentença da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.

Voto vencedor

O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.
edgard#2
A desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que apesar do CC (clique aqui) entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção. Apontou como exemplo a Lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Para o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, diante da evolução da Medicina é correto presumir que o feto nascerá, cabendo, por isso, que a ele sejam conferidos direitos. Também acompanhou o voto do relator o desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Votos divergentes

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto votou no sentido de que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos. Enfatizou que o CC afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos. Citou que esse é também o entendimento do STF, que autorizou o uso de células-tronco.

Processo : 70026431445

Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=87060

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