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STJ descriminaliza prostituição infantil ocasional

Iniciado por gilles em 20/06/2009 · 20 mensagens

gilles#1
Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.

O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.

Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
gilles#2
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.

http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?t….texto=92477
eric_2#3
isso é muito grave
priscila#4
É, de fato - é assim que a banda toca.
A perda do padrão moral acaba, inevitavelmente, por corromper a lei. Primeiro corromperá a aplicação dessa lei, e ainda haverá protestos esparsos, queixas de que a lei não é aplicada, etc. Em seguida, começará a aparecer uma alteração no "entendimento" da lei. É a fase do "não é bem assim", etc. Haverá protestos, mas menos protestos: já começou a derrocada final. E por fim haverá a supressão definitiva daquilo que, lá atrás, e dita lei expressou.

Todo este processo demonstra que a lei é um resumo, obviamente, de um determinado padrão de comportamento, ditado por sua vez por um amplo código moral. O resumo não pode, não tem a pretensão, de CONTER o código moral - mas sim de expressá-lo em ocasiões específicas, nas quais este código é violado de forma a prejudicar claramente o indivíduo ou o grupo de indivíduos.

Quanto MAIS RESPEITADO for o grande código moral, MAIS BREVE será o resumo chamado "as leis", porque não haverá necessidade nenhuma de que ele seja longo, ou complicado!

No caso inverso, o que atualmente vivemos, o código moral é pouquíssimo respeitado, e violado por cada indivíduo constantemente. Haverá quem diga que a "solução" seria "compensar" tal coisa com um conjunto de leis fortíssimas e abrangentíssimas, de modo a interferir em todos os aspectos da vida privada de cada indivíduo, e que preveja penas bastante severas para qualquer infração - como faz, por exemplo, o Estado Islâmico.

Eu certamente não concordo e não quero tal coisa, embora compreenda a argumentação dos meus adversários.

O fato é que SEM uma REMORALIZAÇÃO, tentando agir apenas através da lei e deixando a desmoralização correr frouxa, eu sou a primeira a reconhecer que a batalha está PERDIDA.
priscila#5
Porque o que vai acontecer são coisas como a que este tópico menciona: a lei, a "visão da lei", será DETURPADA, progressivamente distorcida, até que uma criança de dez, nove, oito, sete, seis etc anos de idade seja considerada capaz de "sexo consensual", e o adulto em questão como "mais um parceiro" numa longa história que começou não se sabe quando, e que não virá ao caso.

Até que finalmente as leis não se ocuparão mais do assunto.

Porque não haverá mais, entre o grupo de pessoas a quem esta lei se DESTINAVA a PROTEGER, o registro moral que GEROU o resumo que esta lei expressava, in the first place.

O caso mencionado aqui é EXEMPLAR, literalmente. É o exemplo de como se desenrola UM PROCESSO.

O registro moral que eu menciono, uma vez destruído, não será, NÃO PODE SER - recuperado através de "leis". As leis é que podem ser - como serão - destroçadas paulatinamente pela perda do dito registro moral.
priscila#6
Na situação de vácuo moral e deconsequente vácuo legal - mais precisamente CAOS legal - o grupo de pessoas em questão é PRESA FACÍLIMA. De qualquer coisa, sinceramente. De um sistema opressor de qualquer natureza. É uma presa ferida, sangrando, se debatendo - o predador que passar primeiro leva, claro.

No nosso caso, do Brasil, o predador já é conhecido. É quem promove a desmoralização e a perda do sentido moral da lei. Está de olho FIXO e dentes arreganhados. Falta POUCO, na minha opinião. Muito pouco.
priscila#7
...para o BOTE, é claro. O BOTE FINAL.
eric_2#8
Para a destruição dos padrões atuais e implantação de novos padrões eles tem que seguir estas etapas:

1- Inicia-se o debate, o escandalo e até mesmo a sufocação desses movimentos que eu chamo de reacionários pq nós somos a ordem até entao.

2- Feito o debate parte-se para a relativização

3- Inicia-se então uma forte campanha de conscientização da importancia de se respeitar as diferenças, notem que o que até então era crime agora torna-se diferenças.
Usa-se os jargões politicamente corretos como diversidade, preconceito, intolerancia e etc ...

4- Após a normatização já foi vencida mais uma briga pela implantação de uma nova moral. e o que passou é arcaico, anti-etico e precisa ser demonizado.

5- Por fim institue-se leis novas com juizes novos formados por essa escola nova, este é o ativismo judicial.

Peguem a Holanda como exemplo clássico disso!
felipe_15#9
O que existe (e é só o que justificaria a absolvição) é o erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando a pessoa não sabe que está praticando crime em virtude de erro ou engano de julgamento ao praticar a conduta. No caso, e já existe julgados nesse sentido, é quando a garota, menor de idade, aparenta ser maior.
felipe_15#10
é claro q o erro de tipo deve ser ponderado de forma razoável! O caso clássico de erro de tipo é aquele que desqualifica o crime de furto porque o autor da conduta ignorava que estava furtando, achando que o objeto era seu.

No caso de abuso de menores, teria que a menor, pelo senso razoável de julgamento do homem médio, aparentar características que fizessem passar como maior de idade.
massasofrida#11
a repressão à prostituição pobre é brutal.

deixam só as de super luxo.
massasofrida#12
código de 1940, quando 14 anos éra inocencia, hoje não é mais, al´´em do corpo da menina mudar para mulher mais cedo.
ari_orkut#13
Pelas reações, me parece que não entenderam o caso, ou entenderam bem pouco.
thiago_7#14
não sei mais o que falata a justiça brasileira fazer...
orkut_7#15
Juiz teme que decisão do STJ estimule turismo sexual

Tribunal entendeu que dois homens não cometeram crime ao contratar prostitutas de 13 a 15 anos

Ao decidir que não houve crime no caso de dois homens que pagaram por sexo com três adolescentes no Mato Grosso do Sul, Superior Tribunal de Justiça (STJ) causou nesta semana indignação de juízes e autoridades da área da infância e da adolescência no país. Para a corte, os homens foram apenas clientes ocasionais de garotas que já estavam na prostituição, na época com 13, 14 e 15 anos.

O juiz José Antônio Daltoé Cezar, do 2° Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, avalia que a medida abre precedente para que turistas estrangeiros venham ao Brasil fazer turismo sexual, sem a preocupação de estarem cometendo crime de exploração sexual com garotas que já se prostituem.

– Para o sistema de Justiça, é triste. Nosso trabalho está na contramão disso, que é proteger criança e adolescente, e o que estamos vendo é o contrário. Essa ideia de que uma menina de 12, 13 anos tem condições de consentir na entrega de seu corpo por dinheiro a um adulto é lamentável – afirma o juiz.

Luciane Escouto, presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, considera a decisão equivocada, afirmando que a prostituição não era uma opção das garotas, mas uma condição imposta pela necessidade de sobrevivência:

– Acho um absurdo isso. Imagine reconhecer adolescentes como profissionais do sexo, como se já pudessem fazer essa opção. As adolescentes estão ali por questão de sobrevivência. O adulto é a referência, ele sabe que está fazendo errado, que não pode procurar menor de 18 anos para isso. Elas não podem ser reconhecidas como profissionais do sexo, porque estão em formação, em desenvolvimento psicológico e físico.

Adolescentes receberam até R$ 80 pelo serviço
orkut_7#16
O caso em discussão ocorreu em 2003, em Campo Grande. José Luiz Barbosa e Luis Otávio Flores Anunciação contrataram os serviços sexuais das adolescentes numa parada de ônibus e se dirigiram de carro a um motel, onde pagaram R$ 80 para duas garotas e R$ 60 para a terceira.

O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia absolvido os réus de crime de exploração sexual sob o argumento de que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas. O tribunal, entretanto, ressaltou que a responsabilidade penal seria grave caso eles tivessem iniciado as jovens na prostituição. O caso chegou ao STF porque o Ministério Público do Mato Grosso do Sul recorreu da decisão, afirmando que o crime de exploração sexual não se exclui quando as adolescentes são prostitutas.

MAICON BOCK (ZH)
edgard#17
Nota de esclarecimento sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes
Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.

1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.

2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.
edgard#18
3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.

4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.
edgard#19
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.

No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.

No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.

O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.
edgard#20
http ://www. stj. gov. br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92714

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