Por Dr. Zenóbio Fonseca
Brasília — Manobra processual aceita pelo Presidente do STF em 22/07/2009 evita que a ADPF 178, que requer o reconhecimento da união de homossexuais como entidade familiar (casamento), seja extinta por falta dos requisitos legais básicos para a sua propositura e regular tramitação, ou seja, impede que a referida ação vá direto para a caixa do arquivo.
A ADPF 178 foi proposta em 02/07/09 pela Procuradora-Geral Interina Deborah Duprat, que nos poucos dias de sua chefia interpôs também Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 4275, pede ao STF o reconhecimento do direito de transexuais a mudar de nome.
O exercício da interinidade da procuradora foi muito comemorado pelos ativistas gays, pois em poucos dias o STF foi “bombardeado” com ações de interesses direto da comunidade GLTB, que podem ter efeitos vinculantes em todo o território nacional. O Presidente Lula colaborou estrategicamente com esse fato ao demorar na nomeação do novo Procurador-Geral e deixar a interina na função sem qualquer motivo.
A procuradora interina, “provocada” através de representação do Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e amparada com pareceres jurídicos de renomados constitucionalistas, interpôs a ADPF 178. Entretanto, apesar de todo barulho na imprensa nacional, a ação não contém os requisitos legais para sua aceitação e tramitação regular, a saber:
1) a inexistência de violação dos preceitos fundamentais apresentados: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5o, caput), da vedação de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput), proteção à segurança jurídica;
2) o pedido não está bem especificado com as suas delimitações e argumentos de quais atos do Poder Público violariam os preceitos fundamentais apresentados.
Brasília — Manobra processual aceita pelo Presidente do STF em 22/07/2009 evita que a ADPF 178, que requer o reconhecimento da união de homossexuais como entidade familiar (casamento), seja extinta por falta dos requisitos legais básicos para a sua propositura e regular tramitação, ou seja, impede que a referida ação vá direto para a caixa do arquivo.
A ADPF 178 foi proposta em 02/07/09 pela Procuradora-Geral Interina Deborah Duprat, que nos poucos dias de sua chefia interpôs também Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 4275, pede ao STF o reconhecimento do direito de transexuais a mudar de nome.
O exercício da interinidade da procuradora foi muito comemorado pelos ativistas gays, pois em poucos dias o STF foi “bombardeado” com ações de interesses direto da comunidade GLTB, que podem ter efeitos vinculantes em todo o território nacional. O Presidente Lula colaborou estrategicamente com esse fato ao demorar na nomeação do novo Procurador-Geral e deixar a interina na função sem qualquer motivo.
A procuradora interina, “provocada” através de representação do Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e amparada com pareceres jurídicos de renomados constitucionalistas, interpôs a ADPF 178. Entretanto, apesar de todo barulho na imprensa nacional, a ação não contém os requisitos legais para sua aceitação e tramitação regular, a saber:
1) a inexistência de violação dos preceitos fundamentais apresentados: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5o, caput), da vedação de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput), proteção à segurança jurídica;
2) o pedido não está bem especificado com as suas delimitações e argumentos de quais atos do Poder Público violariam os preceitos fundamentais apresentados.