A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de ontem, em sessão extraordinária, o acordo do Brasil com a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. Com 20 artigos, o acordo, assinado em novembro 2008, segue agora para aprovação do Senado.
Um longo debate de mais de três horas tomou conta da Câmara antes da aprovação do acordo. Um requerimento pedindo a retirada de pauta da votação do acordo foi rejeitado pela maioria dos deputados. Antes da votação os relatores das Comissões de Constituição e Justiça; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Educação leram seus pareceres.
Os relatores das duas primeiras votaram favoravelmente ao acordo na íntegra. Já o deputado Chico Abreu (PR-GO), relator da Comissão para Educação, aprovou o acordo propondo a supressão do termo “católico e de outras confissões religiosas”, contido no parágrafo único do artigo 11, sobre o ensino religioso nas escolas. A proposta gerou uma acirrada discussão quando vários parlamentares se manifestaram afirmando não ser permitido à Câmara alterar acordos bilaterais firmados entre dois estados. Seguindo proposta do presidente da Câmara, o relator modificou seu parecer apenas recomendando a supressão do termo.
Num minucioso parecer, o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), relator da Comissão de Constituição e Justiça, citou cada um dos vinte artigos do acordo e mostrou que todos estão em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro e com a Constituição Federal. Segundo Biscaia, outros Estados laicos, como a Itália, aprovaram acordo semelhante com o Vaticano e outras religiões. Citou, inclusive, o acordo que a Itália assinou com a Igreja Assembleia de Deus em 1988. Destacou, ainda, que o Congresso brasileiro "tem legitimidade para convalidar tratados e acordos internacionais".
“A aprovação pela Câmara dos Deputados é um passo importante em direção a homologação do acordo do Brasil com a Santa Sé. Houve um espaço amplo de debate no plenário e o parecer do deputado Antônio Carlos Biscaia (relator da Comissão de Constituição e Justiça), foi muito bem feito, o que confirma nossa convicção de que o acordo não fere o ordenamento jurídico brasileiro. A laicidade de um Estado não é coibir a prática religiosa, mas favorecer para que a religião possa ser regida da maneira mais simples possível”, afirmou o secretario geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Dimas Lara Barbosa, após a aprovação do acordo pelos deputados.
Antes de ir a plenário na Câmara, o acordo já havia sido apreciado e aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. “O texto não estabelece nenhum privilégio para a Igreja Católica, mas apenas fixa normas que podem ser consideradas de interesse de todas as religiões”, disse o deputado Bonifácio Andrada, relator da Comissão.
Para permitir a votação ontem, os líderes partidários fecharam um acordo com os evangélicos no sentido de aprovar um projeto de lei do deputado George Hilton (PP-MG), que é evangélico. O projeto dispõe sobre as garantias e direitos fundamentais ao livre exercício da crença e dos cultos religiosos. O projeto também foi aprovado pouco antes da meia noite.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Se a declaração de não obedecer à Bispo com sede em território estrangeiro fizesse referência a algum chefe no Vaticano, a Santa Sé estaria dando um tiro no próprio pé, literalmente.
Essa idéia não faria o menor sentido. A Igreja JAMAIS faria isso.
Seriam contra o acordo independentemente de seu conteúdo, vez que dão por pressuposto que a Santa Sé - e nela consubstanciados o catolicismo e o cristianismo - não deveria existir, utopia essa afrontada pela materialidade da concordata.
O projeto dispõe sobre as garantias e direitos fundamentais ao livre exercício da crença e dos cultos religiosos.
Isso já não está na Constituição?
Está. Não li a íntegra do acordo... Vou esperar publicarem no DO. Mas a coisa está muito estranha. Quando um parlamento anti-cristão aprova com certa facilidade uma lei dessa natureza há algo de errado. Também, Constituição Federal já protege a liberdade religiosa, então não entendo para que repetir tanta coisa em lei infraconstitucional. Em regra, no direito, tudo que não é proibido é permitido. Então, se eu tenho direito à liberdade de expressão garantida pela CF, eu não preciso que uma norma infraconstitucional venha dizer a mesma coisa. Mas vejamos o que a CF já prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.