No dia 28 de agosto de 2009 comemorou-se os 30 anos da edição da lei de anistia (Lei 6.683/79), editada ainda sob o regime militar, durante o mandato presidencial do General João Baptista Figueiredo. Cuja intenção era anistiar aqueles que tivessem praticado crimes dentro do período que se estendeu entre 9 de abril de 1964 (data do denominado golpe militar de 1964, legalizado pelo Ato Institucional n° 1) até o dia da publicação da Lei 6.683/79.
Esquecimento da prática de crimes que beneficiaria tanto aqueles que integravam o regime militar, como todos os sectários das correntes de oposição. Que pretendiam, a ferro e fogo, implantar no Brasil a ideologia comunista, baseada no materialismo dialético, que inclusive pregava a proibição do culto ao Divino. Posto que repudiava veementemente tais devoções, chegando ao cúmulo de intitulá-la de ópio do povo. Logo num país predominantemente cristão, como o Brasil.
Mas, enfim, erros e atrocidades foram cometidos por ambos os lados que se degladiaram. Ilustrativamente, por parte do regime militar, pois se valeu amplamente da tortura como forma de obter informações do seu interesse. E daqueles que se encontravam na resistência armada, porque não hesitaram em realizar assaltos para financiar a guerrilha, sequestros e homicídios.
Esta questão, ademais, continua a ser objeto de discussões em várias demandas judiciais, na maioria absoluta aforada por aqueles que então eram contrários ao regime castrense instalado. Pelas quais se buscam, dentre outros objetivos, promover a responsabilização dos militares que se engajaram nestes atos de tortura, ou obter algum espécie de indenização.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal foi conclamado a resolver se a Lei de Anistia (Lei 6.683/79, art. 1°), poderia ou não ter perdoado os crimes perpetrados pelos agentes estatais que envolviam a tortura e outras práticas cruéis. Resposta que terá de ser dada nos autos da ADPF n° 153, veiculada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Esquecimento da prática de crimes que beneficiaria tanto aqueles que integravam o regime militar, como todos os sectários das correntes de oposição. Que pretendiam, a ferro e fogo, implantar no Brasil a ideologia comunista, baseada no materialismo dialético, que inclusive pregava a proibição do culto ao Divino. Posto que repudiava veementemente tais devoções, chegando ao cúmulo de intitulá-la de ópio do povo. Logo num país predominantemente cristão, como o Brasil.
Mas, enfim, erros e atrocidades foram cometidos por ambos os lados que se degladiaram. Ilustrativamente, por parte do regime militar, pois se valeu amplamente da tortura como forma de obter informações do seu interesse. E daqueles que se encontravam na resistência armada, porque não hesitaram em realizar assaltos para financiar a guerrilha, sequestros e homicídios.
Esta questão, ademais, continua a ser objeto de discussões em várias demandas judiciais, na maioria absoluta aforada por aqueles que então eram contrários ao regime castrense instalado. Pelas quais se buscam, dentre outros objetivos, promover a responsabilização dos militares que se engajaram nestes atos de tortura, ou obter algum espécie de indenização.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal foi conclamado a resolver se a Lei de Anistia (Lei 6.683/79, art. 1°), poderia ou não ter perdoado os crimes perpetrados pelos agentes estatais que envolviam a tortura e outras práticas cruéis. Resposta que terá de ser dada nos autos da ADPF n° 153, veiculada pela Ordem dos Advogados do Brasil.