Relação: 0110/2009 Teor do ato: Vistos Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO fundada em danos morais sofridos que alega JÚLIO RENATO LANCELLOTTI ter experimentado por força da matéria jornalística de autoria de CAMILA ANTUNES, publicada na revista “VEJA”, pertencente à EDITORA ABRIL S/A. Segundo o autor, as rés, após discorrerem sobre o destino que o então Prefeito Municipal de São Paulo, José Serra, pretendia conferir ao centro da cidade, acusaram-no de utilizar a organização que lidera em defesa dos moradores de rua, para fins políticos. Mais: ao estamparem na matéria onde sua pessoa é retratada envolta em ofendículos, insinuaram cuidar-se o autor de pessoa afeta à demagogia, pois, ao mesmo tempo em que demonstra oposição às medidas do governo municipal, protege-se da ação de terceiros. Pugnando pela condenação das rés, aos autos juntou documentos. Citadas, ambas as rés contestaram a ação alegando, em resumo, que nada mais fizeram do que descrever o quadro miserável (sic) encontrado na região cuja reurbanização pretende o Governo Municipal, efetivar, fazendo consignar manifestos contrários à mesma. Exerceram, pois, o direito insculpido na Constituição Federal que consagra o livre exercício da manifestação do pensamento. Outrossim, a afirmativa de que o autor seria simpatizante do partido dos trabalhadores constou na reportagem, pois, em todas as manifestações desse partido, o autor lá encontrado, e tratado com igual simpatia. Após colacionarem aos autos doutrina sobre o tema, pugnaram pela improcedência da ação. Sobre a réplica o autor não se manifestou, e nem sobre o despacho instando as partes a especificarem provas. (CONTINUA)
RELATEI DECIDO. De início, cumpre salientar que a ausência de manifestação do autor sobre a contestação apresentada não dá azo à extinção do processo por abandono, como pretendem fazer crer as rés. Com essa observação, passa-se ao desate da controvérsia. A causa que determinou o autor movimentar a presente ação repousa no seguinte trecho da reportagem publicitária na edição de nº 1938 da revista “VEJA”: “Evidentemente, os demagogos de plantão (veja quadro ao lado) classificam iniciativas como a da prefeitura paulista 'higienistas'”. (Revista “Veja, edição 1938, página 92). “A pretexto de defender o “Povo da Rua”, o padre quer transformar uma situação precária a dos sem-teto e que tais em permanente” (Revista “Veja, edição 1938, página 92) “Toda e qualquer iniciativa para colocar esse pessoal em abrigos, custeada pela prefeitura, limpar os logradouros públicos de barracas e excrementos e livrar os transeuntes do risco de assaltos protagonizados por pivetes é torpedeada por Lancelotti com a classificação de “prática Higienista” (Revista “Veja, edição 1938, página 92). “Os motivos do padre estão longe de ser religiosos. O que ele quer mesmo é ter à sua disposição um rebanho de manobra para fazer política. Se Lancelotti fosse mesmo sensível às necessidades do seu “Povo da Rua”, começaria por oferecer abrigo na igreja da qual é pároco: a de São Miguel Arcanjo, no bairro paulistano da Mooca. A igreja, porém, tem grades nas portas e cerca elétrica nos muros um aparato suficiente para definir aquela casa de Deus como um 'bunker antimendigo'” (Revista “Veja, edição 1938, página 92). “Lancelotti continua a esbravejar que 'as rampas antimendigo' fazem parte de uma 'visão higienista'. Pois bem, propõe-se aqui um acordo: a prefeitura retira as rampas e o padre abandona o seu bunker e passa a morar debaixo do viaduto. Lá, poderá controlar os assaltantes e encontrar a santa felicidade junto ao 'Povo da Rua'” (Revista “Veja, edição 1938, página 92).
Dos três primeiros trechos. Da leitura dos sobreditos trechos não se extrai de nenhum de suas linhas palavras ou expressões capazes de macularem a honra do autor. Com efeito, não se pode concluir que a intenção da municipalidade ao retirar as pessoas que vivem sob pontes e em condições indignas nas ruas, muitas delas, como é público e notório, servindo-se de águas derivadas de esgotos, revele-se higienista (sic) no sentido léxico da palavra. Isto porque é dever do estado conferir aos pobres e necessitados que vivem à margem da sociedade, condições mínimas para sobreviverem ao menos com dignidade. Aliás, a maioria dos moradores de rua muitos deles vítimas de dependência química -, recusam-se a abandoná-la. A reticência deles não só os desfavorece, mas também aos demais cidadãos que, não raro, são coagidos a fornecerem esmolas; dando lugar, pois, a um círculo vicioso que reclama ser quebrado de forma a assegurar a integridade física e moral de todos, indistintamente. Do quarto trecho. “ Os motivos do padre...bunker antimendigo”. Aqui também a responsável pela reportagem a esta colaciona fatos inequívocos demonstrados por meio da fotografia do autor cercado por ofendículos -, procurando chamar atenção do leitor para uma sensível contradição verificada entre a postura adotada pelo autor contra a retirada dos moradores de rua, e o fato do mesmo se defender de eventuais investidas daqueles. É que não obstante a violência que nos cerca, a Igreja ainda é considerada um lugar comum a todos que necessitam de conforto emocional; razão pela qual, aparatos destinados a repelir ação de meliantes ou não, são incompatíveis com objetivos que prega. Nessa traça, o que a reportagem concluiu e afirma- e sem margem a erro, segundo a exegese que dela se desprende -, foi que o autor, clérigo, não necessitaria, se acreditasse nas intenções dos homens, de instrumentos que os inibissem chegar até a casa de Deus.
Dessa contradição nasceu o inconformismo das rés contra postura do autor diante da ação da Municipalidade no sentido de solucionar o problema social dos moradores de rua. Relevante consignar que o autor, pessoa conhecida no meio social pelas ações positivas que realiza junto à população carente, tornou-se alvo não apenas da admiração pública, mas também das críticas dos que não compartilham de suas idéias. A discussão faz parte da democracia. Ceifá-la, mormente a travada na imprensa falada e escrita, nos conduziria à uma época que certamente a sociedade não almeja ressuscitar. E o autor não deveria olvidar que no passado, ao imputar a terceiro o adjetivo de “nefasto” coincidentemente veiculado pela revista da co-ré -, foi vítima de ação judicial que, pelas mesmas razões aqui lançadas, não concluiu pela ocorrência de ofensa, mas antes, pelo exercício da liberdade de pensamento ( Ap.Civ. n. 212.542.4/9-00, TJESP). Diante, pois, do quadro estampado nestes autos, não há como se albergar a pretensão deduzida pelo autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, suportando o autor o pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20 par. 3º. letras “a” e “b” do mesmo codex, observando-se o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. PRIC.Fls.180.Cumpre-me informar que para fins de apelação o valor do preparo é R$.1.188,16 equivalente a 578,4359 INPC e porte de remessa no valor de R$.20,96 por volume. Advogados(s): MICHAEL MARY NOLAN (OAB 81309/SP), WILLIAN FERNANDES (OAB 208555/SP), PAULA LUCIANA DE MENEZES (OAB 207468/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Padreco defensor dos "direitos"dos marginais. Aquela história da extorsão que ele alega que estaria sofrendo por parte de seus amiguinhos, até hoje não ficou bem explicada....
" Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém, lhe nego provimento. Isto porque, não apontou o embargante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No que se refere à correção monetária, esta incidirá a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ. Int. "