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Pe. Julio Lancelotti perde a ação contra Veja

Iniciado por alexandre_19 em 20/10/2009 · 12 mensagens

alexandre_19#1
Padre Julio Lacelotti perde ação contra Veja

veja a sentença na íntegra

Relação: 0110/2009 Teor do ato: Vistos Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO fundada em danos morais sofridos que alega JÚLIO RENATO LANCELLOTTI ter experimentado por força da matéria jornalística de autoria de CAMILA ANTUNES, publicada na revista “VEJA”, pertencente à EDITORA ABRIL S/A. Segundo o autor, as rés, após discorrerem sobre o destino que o então Prefeito Municipal de São Paulo, José Serra, pretendia conferir ao centro da cidade, acusaram-no de utilizar a organização que lidera em defesa dos moradores de rua, para fins políticos. Mais: ao estamparem na matéria onde sua pessoa é retratada envolta em ofendículos, insinuaram cuidar-se o autor de pessoa afeta à demagogia, pois, ao mesmo tempo em que demonstra oposição às medidas do governo municipal, protege-se da ação de terceiros. Pugnando pela condenação das rés, aos autos juntou documentos. Citadas, ambas as rés contestaram a ação alegando, em resumo, que nada mais fizeram do que descrever o quadro miserável (sic) encontrado na região cuja reurbanização pretende o Governo Municipal, efetivar, fazendo consignar manifestos contrários à mesma. Exerceram, pois, o direito insculpido na Constituição Federal que consagra o livre exercício da manifestação do pensamento. Outrossim, a afirmativa de que o autor seria simpatizante do partido dos trabalhadores constou na reportagem, pois, em todas as manifestações desse partido, o autor lá encontrado, e tratado com igual simpatia. Após colacionarem aos autos doutrina sobre o tema, pugnaram pela improcedência da ação. Sobre a réplica o autor não se manifestou, e nem sobre o despacho instando as partes a especificarem provas. (CONTINUA)
alexandre_19#2
RELATEI DECIDO. De início, cumpre salientar que a ausência de manifestação do autor sobre a contestação apresentada não dá azo à extinção do processo por abandono, como pretendem fazer crer as rés. Com essa observação, passa-se ao desate da controvérsia. A causa que determinou o autor movimentar a presente ação repousa no seguinte trecho da reportagem publicitária na edição de nº 1938 da revista “VEJA”: “Evidentemente, os demagogos de plantão (veja quadro ao lado) classificam iniciativas como a da prefeitura paulista 'higienistas'”. (Revista “Veja, edição 1938, página 92). “A pretexto de defender o “Povo da Rua”, o padre quer transformar uma situação precária a dos sem-teto e que tais em permanente” (Revista “Veja, edição 1938, página 92) “Toda e qualquer iniciativa para colocar esse pessoal em abrigos, custeada pela prefeitura, limpar os logradouros públicos de barracas e excrementos e livrar os transeuntes do risco de assaltos protagonizados por pivetes é torpedeada por Lancelotti com a classificação de “prática Higienista” (Revista “Veja, edição 1938, página 92). “Os motivos do padre estão longe de ser religiosos. O que ele quer mesmo é ter à sua disposição um rebanho de manobra para fazer política. Se Lancelotti fosse mesmo sensível às necessidades do seu “Povo da Rua”, começaria por oferecer abrigo na igreja da qual é pároco: a de São Miguel Arcanjo, no bairro paulistano da Mooca. A igreja, porém, tem grades nas portas e cerca elétrica nos muros um aparato suficiente para definir aquela casa de Deus como um 'bunker antimendigo'” (Revista “Veja, edição 1938, página 92). “Lancelotti continua a esbravejar que 'as rampas antimendigo' fazem parte de uma 'visão higienista'. Pois bem, propõe-se aqui um acordo: a prefeitura retira as rampas e o padre abandona o seu bunker e passa a morar debaixo do viaduto. Lá, poderá controlar os assaltantes e encontrar a santa felicidade junto ao 'Povo da Rua'” (Revista “Veja, edição 1938, página 92).
alexandre_19#3
Dos três primeiros trechos. Da leitura dos sobreditos trechos não se extrai de nenhum de suas linhas palavras ou expressões capazes de macularem a honra do autor. Com efeito, não se pode concluir que a intenção da municipalidade ao retirar as pessoas que vivem sob pontes e em condições indignas nas ruas, muitas delas, como é público e notório, servindo-se de águas derivadas de esgotos, revele-se higienista (sic) no sentido léxico da palavra. Isto porque é dever do estado conferir aos pobres e necessitados que vivem à margem da sociedade, condições mínimas para sobreviverem ao menos com dignidade. Aliás, a maioria dos moradores de rua muitos deles vítimas de dependência química -, recusam-se a abandoná-la. A reticência deles não só os desfavorece, mas também aos demais cidadãos que, não raro, são coagidos a fornecerem esmolas; dando lugar, pois, a um círculo vicioso que reclama ser quebrado de forma a assegurar a integridade física e moral de todos, indistintamente. Do quarto trecho. “ Os motivos do padre...bunker antimendigo”. Aqui também a responsável pela reportagem a esta colaciona fatos inequívocos demonstrados por meio da fotografia do autor cercado por ofendículos -, procurando chamar atenção do leitor para uma sensível contradição verificada entre a postura adotada pelo autor contra a retirada dos moradores de rua, e o fato do mesmo se defender de eventuais investidas daqueles. É que não obstante a violência que nos cerca, a Igreja ainda é considerada um lugar comum a todos que necessitam de conforto emocional; razão pela qual, aparatos destinados a repelir ação de meliantes ou não, são incompatíveis com objetivos que prega. Nessa traça, o que a reportagem concluiu e afirma- e sem margem a erro, segundo a exegese que dela se desprende -, foi que o autor, clérigo, não necessitaria, se acreditasse nas intenções dos homens, de instrumentos que os inibissem chegar até a casa de Deus.
alexandre_19#4
Dessa contradição nasceu o inconformismo das rés contra postura do autor diante da ação da Municipalidade no sentido de solucionar o problema social dos moradores de rua. Relevante consignar que o autor, pessoa conhecida no meio social pelas ações positivas que realiza junto à população carente, tornou-se alvo não apenas da admiração pública, mas também das críticas dos que não compartilham de suas idéias. A discussão faz parte da democracia. Ceifá-la, mormente a travada na imprensa falada e escrita, nos conduziria à uma época que certamente a sociedade não almeja ressuscitar. E o autor não deveria olvidar que no passado, ao imputar a terceiro o adjetivo de “nefasto” coincidentemente veiculado pela revista da co-ré -, foi vítima de ação judicial que, pelas mesmas razões aqui lançadas, não concluiu pela ocorrência de ofensa, mas antes, pelo exercício da liberdade de pensamento ( Ap.Civ. n. 212.542.4/9-00, TJESP). Diante, pois, do quadro estampado nestes autos, não há como se albergar a pretensão deduzida pelo autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, suportando o autor o pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20 par. 3º. letras “a” e “b” do mesmo codex, observando-se o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. PRIC.Fls.180.Cumpre-me informar que para fins de apelação o valor do preparo é R$.1.188,16 equivalente a 578,4359 INPC e porte de remessa no valor de R$.20,96 por volume. Advogados(s): MICHAEL MARY NOLAN (OAB 81309/SP), WILLIAN FERNANDES (OAB 208555/SP), PAULA LUCIANA DE MENEZES (OAB 207468/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
alexandre_19#5
e terminando

A sentença ainda cabe recurso
adilson_2#6
Mais uma derrota pros teólogos da libertação...
andreluiz#7
Padreco defensor dos "direitos"dos marginais. Aquela história da extorsão que ele alega que estaria sofrendo por parte de seus amiguinhos, até hoje não ficou bem explicada....
filipe_7#8
Bem feito, a justiça foi feita. É muita cara de pau desse padreco entrar com uma ação ridícula dessas.
luiz_3#9
Não sei não...

Por mais que ele seja petista, parece ser uns dos poucos que realmente tenta fazer alguma coisa por aqueles coitados que nós tantas vezes ignoramos!..
jamesford#10
No caso o cu dos jovens que ele violou?
slvio#11
alexandre_19#12
ultimo despacho:

" Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém, lhe nego provimento. Isto porque, não apontou o embargante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No que se refere à correção monetária, esta incidirá a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ. Int. "

Mas ainda cabe recurso de apelação

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