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p/OC ler - decretos de Serra pró gay

Iniciado por massasofrida em 19/03/2010 · 35 mensagens

massasofrida#1
DECRETO Nº 55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Complementar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convên
massasofrida#2
Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.
Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
massasofrida#3
DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,
Decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, q
massasofrida#4
§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Complementar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.
Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
massasofrida#5
DECRETO Nº 55.587, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e do Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
Considerando a necessidade de realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, bem como ao enfrentamento das homofobias e suas correlatas formas de discriminação;
Considerando as resoluções da I Conferência Estadual GLBTT, convocada pelo Decreto nº 52.770, de 3 de março de 2008, que apontou a necessidade de criação de um organismo institucional voltado à promoção da participação política e controle social das ações públicas de incentivo à cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
Considerando que o Estado de São Paulo vem, desde 1984, consolidando mecanismos de participação popular e controle social, contribuindo para o aprimoramento da democracia;
Considerando que o Programa Estadual de Direitos Humanos assegura o compromisso do Estado de São Paulo em desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, habitação, meio ambiente, segurança social, trabalho, economia, cultura, segurança e justiça; e
Considerando a importância de ampliar as políticas públicas destinadas á promoção dos direitos da população LGBT, somando à atuação dos órgãos públicos a contribuição da sociedade civil,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, d
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Artigo 1º - Fica instituído, junto à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, denominado Conselho Estadual LGBT.
Parágrafo único - O Conselho Estadual LGBT de que trata o “caput” deste artigo, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Artigo 2º - O Conselho Estadual LGBT tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração de políticas públicas que visem a assegurar a efetiva promoção dos direitos da população LGBT;
II - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
IV - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando a subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
V - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
VI - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação hemofóbica;
VII - prestar colaboração técnica, em sua área de atuaçã
massasofrida#7
VIII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
IX - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito da população LGBT;
X - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XI - escolher, dentre os seus membros, o Secretário Geral do Conselho Estadual LGBT;
XII - colaborar na defesa dos direitos da população LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XIII - promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Estadual LGBT e a sociedade civil organizada;
XIV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O Conselho Estadual LGBT poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Estado de São Paulo, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Artigo 3º - O Conselho Estadual LGBT será integrado pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - 10 (dez) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do poder público estadual, sendo:
felipe_15#8
que nojo!Eu ia votar nulo. Depois pensei que no segundo turno talvez fosse menos pior votar no Serra. Depois dessa insistência pederasta promulgando esse decreto, não voto nessa bicha loca!
eric_2#9


PREVEJO A HOMOCRACIA!
leonardo_2#10
Também estou com uma vontade desgraçada de anular o meu voto .
leonardo_2#11
/\
/\

[2]
massasofrida#12
reconhecidos pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade
skullherege#13
prefiro nao apoiar essa palhaça
meu voto é NULO
josarthur#14
Vou de Mário também.
lrdezro#15
VOTE NO NEGÃO.
gustavo_3#16
Mário de Oliveira no primeiro turno . Depois pode ser q Serra , mas somente p/ tentar tirar a terrorista.
danny#17
/\
/\
[2]

O Brasil tem solução
VOTE NO NEGÃO. [2]
ayrton#18
Voto contra o Foro de São Paulo, portanto no Serra.
thiago_7#19
gostaria de votar no mário, mas vou votar no serra, poisele tem chances reais de vencer a dilma, o mal maior.
dilson#20
VOTAR NULO/BRANCO, E VOTAR EM CANDIDATOS QUE NÃO TEM CHANCE É O MESMO QUE VOTAR NA DILMA!!!!!!

MESMO QUE NÃO GOSTEM DO SERRA, E RESPEITO ESSA POSIÇÃO, DE TODOS É O MENOS PIOR....

ENTÃO, SE A ÚNICA CHANCE DE TIRAR O PT DO PODER É O SERRA, QUE SEJA ELE!!!!

MEU VOTO É SERRA,
PRA DERRUBAR E TIRAR DO PODER ESSA CORJA DE LADRÕES "QUE NUNCA NA HISTÓRIA DESTE PAÍS" EXISTIU IGUAL!!!!!
thiago_7#21
se a dilma ficar na frente sim, mas para uma eventual vitória do serra no primeiro turno não.
dilson#22
CLODOVEU E OUTROS MAIS....

ACOMPANHO POLITICA A 28 ANOS, CONHEÇO A HISTORIA DEMOCRATICA DOS ULTIMOS ANOS, E NUNCA VI NENHUM CANDIDATO DESCONHECIDO TER A MENOR CHANCE CONTRA OS FAVORITOS!!!!

NEM O BRIZOLA, COM O BAITA CURRICULUM QUE TINHA, NÃO TEVE CHANCE COMO CANDIDATO A PRESIDENTE.....

E NÃO VEJO QUE É IMPOSSIVEL O SERRA GANHAR NO 1º TURNO, É DIFICIL, MAS NÃO IMPOSSIVEL!!!!

NÃO ADIANTA EM ANO DE ELEIÇÃO LANÇAR EIMAEL, MARIO, ENEAS(QUE DEUS O TENHA), PÔ!!!!ATÉ O CIRO GOMES E O AÉCIO QUE SÃO CONHECIDOS NO PAIS INTEIRO NÃO TEM CHANCE, QUANTO MAIS ESSES QUE SÓ NO ANO ELEITORAL APARECEM SÓ PRA COLOCAR O NOME NA PROPAGANDA ELEITORAL PENSANDO EM SER VEREADOR OU PREFEITO EM 2012....EU SEI BEM COMO É QUE FUNCIONA.....

EU SOU DE DIREITA, TENHO NOJO E REPUGNANCIA DE COMUNISMO, MAS PREFIRO UMA ESQUERDA MODERADA E DEMOCRÁTICA DO QUE ARRISCAR A SOBERANIA E A LIBERDADE DO MEU PAÍS!!!!!

JA PERDI PRO PT EM 1998(GOVERNO DO RS), 2002,2006, E 2008(PREFEITURA DE CANOAS-RS), E CONFESSO QUE É HORRIVEL A SENSAÇÃO DE DERROTA PRA ESSA GENTALHA COMUNISTA DO PT!!!!!!!! MAS ESSE ANO TEMOS CHANCE E SÓ O SERRA PODE DESBANCAR A CANDIDATA DILMALIGNA DAS FARC BRASILEIRA(MST)...

SERRA NELES NO 1º TURNO, MULTIPLIQUE ESSA IDEIA, O BRASIL MERECE!!!!!!
vicente_3#23
o psdb é tão contrário ao Foro que nunca deu um pio para denunciá-lo
ayrton#24
O PSDB não faz parte do Foro de São Paulo. Isso é um fato. Aliás, o Mário também nunca denunciou o FSP.
ayrton#25
1) "A depender do PSDB, a Venezuela de Chávez não terá o ingresso aprovado. Há, para isso, razões legais, políticas, econômicas e éticas."
(Arthur Virgílio, líder do PSDB no Senado)

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u330475.shtml

2) "É inaceitável. O presidente do Brasil tem o dever de defender o interesse dos brasileiros, de defender os empregos dos brasileiros e de não colocar à frente disso o interesse ideológico, a amizade e questões de natureza partidária."
(Geraldo Alkimin, criticando a cumplicidade de Lulla com Evo Morales)

https://www2.psdb.org.br/interna/index.php?title=Ag%…25824&busca=

3) "O silêncio do presidente enfraquece a declaração do chanceler e mantém a ambigüidade sobre a posição do Brasil."
(nota do presidente do PSDB, Sérgio Guerra, dizendo que Lula é "dúbio" sobre ações das Farc)

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u363680.shtml
ayrton#26
4) Senadores do PSDB condenam ação do Foro em Honduras. Para eles, Itamaraty é ambíguo na defesa da democracia na América Latina:

"A virulência do governo Lula contra o governo interino de Honduras é típico de quem não quer negociar nada."
(Senador Arthur Virgílio)

5) PSDB critica apoio de Lulla ao movimento bolivariano:

"Ao mesmo tempo em que há uma preocupação, por parte do governo, com o destino da democracia hondurenha, nada se fala sobre o que vem acontecendo na Venezuela. A Venezuela está longe de ser um exemplo de respeito à liberdade de imprensa e à democracia. O governo nunca protestou contra o que ocorre no país vizinho. O Brasil silencia diante de ações óbvias do presidente Chávez contra os direitos humanos."
(Sérgio Guerra)

https://www2.psdb.org.br/interna/index.php?title=Ag%…g=4&id=41310
vicente_3#27
http://www.midiasemmascara.org/artigos/movimento-rev…-gemeas.html

Destaque para o trecho onde o Heitor cita o acordo de Princeton, entre o Diálogo Interamericano e o Foro de São Paulo.

E, francamente, não consigo imaginar a turma do Foro perdendo o sono por que o criador do Selo da Diversidade chegou a presidência...
leonardo_2#28
Se nem o Lula , com todo o apoio popular , midiático e economico , conseguiu aprovar o aborto e outras atrocidades , pq o Serra conseguiria ?
tito#29
"Artigo 2º - O Conselho Estadual LGBT tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração de políticas públicas que visem a assegurar a efetiva promoção dos direitos da população LGBT;
II - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;"

Ou seja, o movimento gay terá total direito de opinar, modificar, questionar as politicas publicas. E o que é pior, monitorar a execusão dos recursos públicos designados para o movimento, monitorar questões referentes à cidadania da população LGBT. Estamos caminhando pra uma nova forma de governo, onde gays e pedofilos tem total acesso ao governo. onde vamos parar...
luizleone#30
Novos decretos defendem direitos da comunidade LGBT

O Governo do Estado de São Paulo
acaba de publicar três decretos a fim de
garantir o pleno respeito à população paulista
de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais (LGBT), independente de orientação
sexual e identidade de gênero. As determinações
saíram no Diário Oficial do Estado
de 18 de março e entraram em vigor a partir
dessa data.
O primeiro deles institui o Conselho
Estadual dos Direitos da População de
Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Caberá aos membros do Conselho, entre
outras atividades, participar da elaboração
de políticas públicas que visem a assegurar
a efetiva promoção dos direitos da população
LGBT.
Seus integrantes devem efetuar e receber
denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios e encaminhá-los aos
órgãos competentes e propor e incentivar a
realização de campanhas destinadas à promoção
da diversidade sexual, dos direitos da
população LGBT e o enfrentamento à discriminação
homofóbica.
Transexuais e travestis têm garantido o
direito à escolha de tratamento nominal nos
órgãos públicos do Estado de São Paulo – uma
das principais reivindicações do movimento
LGBT. Na hora de preencher cadastro ou ao
se apresentar para o atendimento, a pessoa
interessada poderá indicar o prenome social,
ou seja, a forma como ela se reconhece.
Sem discriminação – Os servidores
públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome
indicado, que constará nas fichas de atendimento.
O descumprimento deste decreto
resultará em processo administrativo. O terceiro
decreto regulamenta a lei estadual que trata
das penalidades a serem aplicadas à prática de
discriminação em razão de orientação sexual e
identidade de gênero. O documento estabelece
que a apuração dos atos discriminatórios e a
aplicação das penalidades previstas na lei serão
responsabilidade de comissão especial, composta
por cinco membros designados pelo secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania.
luizleone#31
Na hipótese de configuração de infração
penal, a comissão especial, no prazo de
48 horas, deverá comunicar o fato ao
Ministério Público. O decreto autoriza, ainda,
a Secretaria da Justiça a firmar convênios e
termos de cooperação com entidades públicas
e privadas e praticar os atos necessários
ao bom funcionamento do recebimento e
julgamento das denúncias discriminatórias.
Da Assessoria de Imprensa da Secretaria de
Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania
luizleone#32
luizleone#33
Olha que perigoso.
"Transexuais e travestis têm garantido o direito à escolha de tratamento nominal nos
órgãos públicos do Estado de São Paulo"

Segue mais...

"Na hora de preencher cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, a pessoa
interessada poderá indicar o prenome social, ou seja, a forma como ela se reconhece."

Chega um Barbudão, com os peitão de silicone, com o nome de Sebastião, mais gosta de ser chamado de Joaninha, Terá que ser tratado como tal!

Olha a punição para o funcionário Publico que nao cumprir o decreto (ser homofóbico, afinal, isto é o mesmo que querer matar um homosexual)

"Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará nas fichas de atendimento. O descumprimento deste decreto resultará em processo administrativo."

PQP. O cara pode perder o emprego, por ter chamado a pessoa pelo nome!

A partir de agora, eu quero ser chamado de Supremo Senhor todo poderoso.
ayrton#34
Quem será o novo presidente do Brasil?

A- Serra

B- Dilma Sapatão Roussef
vicente_3#35
para os que acreditam nessa piada de que uma vitória do gayzista do palácio bandeirantes vai fazer com que "se ganhe tempo pra que surja uma alternativa mais a direita" pergunto:

por que diabos essa tal alternativa não surgiu durante o governo FHC? afinal tiveram mais tempo e o pt não era tão forte quanto é hoje...

isso que nem falei da impossibilidade de que a "direita" brasileira faça em 4 anos o que não fez em décadas

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