Em virtude da importância e urgência do assunto, da boa colaboração e engajamento dos membros e da pulverização que notícias tão importantes sobre o PLC 122/2006 e PNDH-3 têm tido nesta comunidade, peço ao membros que concentrem notícias e comentários neste tópico.
Peço também que se houver uma enquete, votação ou petição, que seja postado também no tópico [Enquetes, peti��es e vota��es].
Por último, peço ainda que se houver sites fixos na internet que estejam discutindo o assunto, que por favor postem também no tópico [Divulga��o] Blogs, sites e comunidades.
A moderação agradece as valiosas contribuições dos membros.
SÃO PAULO, sexta-feira, 20 de maio de 2011 (http://zenit.org/) - Apresentamos a seguir artigo do jurista Ives Gandra da Silva Martins, intitulado “A Constituição ‘conforme’ o STF”, publicado na edição desta sexta-feira do jornal Folha de S. Paulo.
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A Constituição "conforme" o STF
Escrevo este artigo com profundo desconforto, levando-se em consideração a admiração que tenho pelos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, alguns com sólida obra doutrinária e renome internacional. Sinto-me, todavia, na obrigação, como velho advogado, de manifestar meu desencanto com a sua crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores.
À luz da denominada "interpretação conforme", estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.
Participei, a convite dos constituintes, de audiências públicas e mantive permanentes contatos com muitos deles, inclusive com o relator, senador Bernardo Cabral, e com o presidente, deputado Ulysses Guimarães.
Lembro-me que a ideia inicial, alterada na undécima hora, era a de adoção do regime parlamentar. Por tal razão, apesar de o decreto-lei ser execrado pela Constituinte, a medida provisória, copiada do regime parlamentar italiano, foi adotada.
Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse em legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.
Negou-se, assim, ao Poder Judiciário, a competência para legislar.
Nesse aspecto, para fortalecer mais o Legislativo, deu-lhe o constituinte o poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência.
No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo -entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (art. 226, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)-, e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer outra interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual.
Aos pares de mesmo sexo não se excluiu nenhum direito, mas, decididamente, sua união não era -para os constituintes- uma família.
Aliás, idêntica questão foi colocada à Corte Constitucional da França, em 27/1/2011, que houve por bem declarar que cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens ou duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem a entidade familiar.
Este ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros -e não por um homem só-, é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas.
Sei que a crítica que ora faço poderá, inclusive, indispor-me com os magistrados que a compõem. Mas, há momentos em que, para um velho professor de 76 anos, estar de bem com as suas convicções, defender a democracia e o Estado de Direito, em todos os seus aspectos, é mais importante do que ser politicamente correto.
Sinto-me como o personagem de Eça, em "A Ilustre Casa de Ramires", quando perdeu as graças do monarca: "Prefiro estar bem com Deus e a minha consciência, embora mal com o rei e com o reino".
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 76, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio.
Fundamental isso, me ajudem os especialistas, mas parece que definitivamente o STF passou por cima da constituição, diz claramente o Prof. Ives Gandra:
"Lembro-me que a ideia inicial, alterada na undécima hora, era a de adoção do regime parlamentar. Por tal razão, apesar de o decreto-lei ser execrado pela Constituinte, a medida provisória, copiada do regime parlamentar italiano, foi adotada.
Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse em legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.
Negou-se, assim [ou seja, através da constituição*], ao Poder Judiciário, a competência para legislar.
Nesse aspecto, para fortalecer mais o Legislativo, deu-lhe o constituinte o poder de sustarqualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência."
"Conferêcia: Os Desafios da Implementação do PNDH-3 para a consolidação dos Direitos Humanos no Brasil
A Universidade Federal do Rio Grande do Norte através da PROEx em parceria com unidades universitária, movimentos sociais e entidades representativas realiará conferência seguida de debate proferida pela Ministra Maria do Rosário Nunes com o tema:
“Os desafios da implementação do PNDH-3 para a consolidação dos Direitos Humanos no Brasil”, no dia 20 de maio de 2011, às 15:00 horas no Auditório da Reitoria, Campus Central, em Natal, destinado às comunidades universitárias e ao público interessado.
Informamos, que em discussão com docentes, discentes e técnicos desta Universidade sobre esta temática, foi sugerido à abordagem dos seguintes temas relacionados ao PNDH-3: exploração sexual; tráfico de seres humanos; homofobia; violência institucional (impunidade); execução penal; Comissão da Verdade e a efetivação dos planos de educação em direitos humanos,
particularmente no Rio Grande do Norte.
Na oportunidade, ressaltamos que esse evento representa significativa relevância no âmbito institucional, uma vez que enriquece e amplia as
ações desenvolvidas pela universidade na temática direitos humanos e justiça junto a sociedade potiguar.
Programação:
Conferência: “Os desafios da implementação do PNDH-3 para a consolidação dos Direitos Humanos no Brasil”.
DIA: 20 de maio de 2011.
HORÁRIO: 15:00 horas.
LOCAL: Auditório da Reitoria.
AS INSCRIÇÕES PODERAM SER REALIZADAS VIA SITE: http://www.sigaa.ufrn.br/, tanto para a comunidade interna, como a externa!"
O bombardeio de telefonemas e e-mails aos senadores, criticando o PL 122, fez com que os parlamentares recuassem na intenção de incluir o tal projeto na pauta de votação em caráter de urgência. O próprio Senado, por meio de sua Secretaria de Pesquisa e Opinião (SEPOP), divulgou uma nota informando sobre o congestionamento das linhas telefônicas de atendimento ao cidadão. O motivo foi o grande número de manifestações contra o projeto que criminaliza qualquer ação, opinião ou crítica que venha a ser interpretada como discriminação ou preconceito quanto ao homossexualismo no Brasil.
A luta continua, mas é preciso adotar outra estratégia. Envie, portanto, e-mail para sites, jornais e revistas, pedindo que seja concedido para os que são contrários ao PL 122 o mesmo espaço de divulgação dado aos que são a favor do projeto. Solicite também aos meios de comunicação que divulguem a manifestação pacífica contra o PL 122 que acontecerá no dia 1º de junho, às 15h, em frente ao Congresso Nacional em Brasília. Haverá caravanas de diversas partes do país!
Vale ressaltar que o Jornal do Brasil, em sua edição online, publicou matéria no dia 20 de maio sobre a reação da igreja quanto ao PL 122 e disponibilizou na íntegra esse projeto de lei.
RELAÇÃO DE E-MAILS DA IMPRENSA
cartas,volta e meia em,jb.com.br; folhaemergencia,volta e meia em,uol.com.br; politica,volta e meia em,uol.com.br; paulo,volta e meia em,oglobo.com.br; falecom.estado,volta e meia em,grupoestado.com.br; forum,volta e meia em,grupoestado.com.br; portal,volta e meia em,grupoestado.com.br; leitor,volta e meia em,uol.com.br; epoca,volta e meia em,edglobo.com.br; veja,volta e meia em,abril.com.br; cartas,volta e meia em,istoe.com.br; silvia,volta e meia em,oglobo.com.br http://www.vitoriaemcristo.org/_gutenweb/_site/gw-no…lhe/?cod=455
Tendo em vista a polémica sobre o PLC 122, sugiro que seja ouvida a opinião dos que são contrários a esse projeto de lei. Entendo que só haverá imparcialidade jornalística se aos que são contrários a esse projeto de lei, for concedido mesmo espaço dado aos que são a favor.
Os nomes que sugiro são: Senador Magno Malta, Pastor Silas Malafaia, Jornalista Olavo de Carvalho, Advogado Zenóbio Fonseca e Augustus Nicodemus (Chanceler da Universidade Mackenzie).
Grato
Obs.:Alguns jornais so aceitam e-mail com identificação completa.
Neste artigo (http://www.midiasemmascara.org/artigos/governo-do-pt…supremo.html), Percival Puggina detalha ainda mais as ocasiões em que o CONGRESSO NACIONAL, no pleno exercício de suas funções, disse claramente, textualmente, literalmente, palavra por palavra, que união estável é entre homem e mulher.
"Portanto, quebra o nariz contra o óbvio quem repreende o Congresso por não haver votado matéria reconhecendo as uniões homossexuais estáveis como constituintes de entidade familiar. Sabe por que, leitor? Porque nesse caso, além do óbvio dito acima, o Congresso já deliberou três vezes! E em todas reconheceu como entidade familiar somente: 1) a união estável "entre o homem e a mulher" (Constituição de 1988); 2) a união estável "de um homem e uma mulher" (Lei Nº 9.278 de 1996); e 3) a união estável "entre o homem e a mulher" (Novo Código Civil de 2002). E ainda há ainda quem ouse afirmar, com face lenhosa, que o Congresso se omitiu."
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 três) anos.”
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado).”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º- A:
“Art. 7º- A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º- A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º– B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando–se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e 20–B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse projeto de lei sendo aprovado a coisa fica compliacada.
"Dúvida 1"
O Art. 2º “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
já no artigo 3º:
Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:" “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero."
Dúvida: se um casal homossexual é repreendido dentro de uma igreja cristã por estar agindo de maneira inadequada ao local, o que prevalece: crime de ultraja à culto ou a discriminação ou preconceito de orientação sexual?
“Art. 4º- A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Dúvida: como o empregador provará que não está efetuando a dispensa por discriminação ou preconceito de orientação sexual? Digamos que a empresa sofreu queda em seus lucros e necessite dispensar alguns funcionários; o funcionário gay irá acionar a justiça com base nesse artigo? Se sim, como o empregador poderá se defender (sem chamar o Chapolim colorado)?
Nesse caso, sempre que houver funcionários gays, não será mais fácil demitir os heteros e evitar problemas na justiça?
“Art. 8º- A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º– B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Dúvida: e se um padre ou bispo impedir ou restringir tais manifestações de afetividade em suas igrejas, cana neles? De 2 a 5 anos?
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Quando integrantes do movimento gay dizem que os religiosos são "homofóbicos" estão sendo preconceituosos, difamando violentamente um grupo por preconceito. Serão punidos? (como se eu não soubesse a resposta).
Um fato interessante: uma lei pode ser declarada inconstitucional se violar o princípio da proporcionalidade.
No caso, a pena para quem, por exemplo, pedir para dois homossexuais pararem de se beijar em público (art. 8º, reclusão de dois a cinco anos) será maior do que a pena que este mesmo homem que pediu o fim do beijo receberia se atropelasse e matasse culposamente os dois (homicídio culposo na direção de veículo automotor - pena: detenção de dois a quatro anos - artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro) mesmo considerando o aumento de 1/6 previsto para o concurso formal (duas vítimas com uma só ação, com aumento de 1/6, daria quatro anos e oito meses de detenção).
Ou seja, com isto o brilhante legislador brasileiro considera uma conduta socialmente mais grave pedir para duas pessoas sairem de um local, do que matá-las acidentalmente. Nada mal.
Art. 9º passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 20-A e 20-B.
"Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere a Lei, será apurado em processo administrativo e penal, que terá início MEDIANTE:
I- reclamação do ofendido ou ofendida;
II- ato ou ofício de autoridade competente;
III- COMUNICADO DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL de defesa da cidadania e dos direitos humanos;]
O mais lindo de tudo:
"Art. 20-B. que diz no seu parágrafo 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas as diretrizes de CORTES INTERNACIONAIS de direitos humanos, devidamente reconhecida pelo Brasil."
Mesmo que um indivíduo não se queixe de ato de discriminação ou preconceitos por orientação sexual, é só a ONG ir "lá" e reclamar por ele? Fácil assim?
E se ele não aceitar a queixa para o caso onde ele foi vítima, a será ele mesmo indiciado junto com quem o oprimiu, bastanto a ONG entender assim e acioná-lo igualmente?
Se o Clodovil fosse vivo estaria 'fudido', sendo chamado de bicha louca em um ato público, digamos, por um outro deputado, nada fazendo o próprio Clodovil, que considera o ato irrelevante, desse modo, iria uma ONG, processava o infrator e de quebra o Clodovil, por se opor à ação movida pela ONG! Que loucura!
Dúvida: e se um padre ou bispo impedir ou restringir tais manifestações de afetividade em suas igrejas, cana neles? De 2 a 5 anos?
Sem dúvida, embora um religioso aja para proteger tanto o conteúdo moral de sua crença quanto a sacralidade do local de culto, é ele que vai pro xilindró. Manifestações eróticas entre dois homens merecerão mais proteção do que manter os preceitos morais e a noção do sagrado, conteúdos indissociáveis da religião.
"Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere a Lei, será apurado em processo administrativo e penal, que terá início MEDIANTE:[...]
A redação do artigo é simplesmente medonha: Fala em processo administrativo ou penal, iniciado mediante
" comunicado de organização não governamental de defesa da cidadania e dos direitos humanos;
Ora, os crimes da lei em questão são de ação pública incondicionada, portanto o Ministério Público é o único com atribuição para dar início à ação penal. A lei, contrariamente ao texto constitucional, dá legitimidade a uma organização não governamental para iniciar ação penal.
O legislador não fala em "notícia-crime" levada ao MP pela organização, nem de queixa subsidiária de denúncia, mas de início da ação penal. Das duas uma: ou o legislador é realmente uma besta quadrada que não sabe escrever e querendo dizer "notícia-crime" disse outra coisa; ou, então, criou uma absurda legitimidade processual. Fico em dúvida em saber a resposta, porque o legislador é tanto uma besta como normalmente não dá bola para limitações constitucionais.
Farei um adendo ao falado por Rafael com mais informações acerca do assunto. se um casal homossexual é repreendido dentro de uma igreja cristã por estar agindo de maneira inadequada ao local, o que prevalece: crime de ultraja à culto ou a discriminação ou preconceito de orientação sexual?
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e se um padre ou bispo impedir ou restringir tais manifestações de afetividade em suas igrejas, cana neles? De 2 a 5 anos?
Estas duas perguntas podem ser unidas em uma por se tratarem do mesmo problema.
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Partindo do pressuposto que querem colocar como definição para homofobia a crítica à prática homossexual e a discriminação a um homossexual (uma ampliação metafórica, por assim dizer), por aí sente-se de cara o que a PL 122 deseja: colocar em risco (ou dar cabo) a liberdade de culto e de consciência daquele que for contra à ideologia ou o movimento gay (defendida, ironicamente, por heterossexuais, dentre eles, a Marta Suplicy, relatora do projeto supracitado, e a Marinor Brito, que agrediu o Deputado Bolsonaro) e, de quebra, criar uma casta superior e com privilégios, que lembra de longe a ideologia ariana defendida pelos nazistas.
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Entretanto, sob pressão da bancada cristã, que identificou uma afronta à liberdade de expressão, a relatora acrescentou que dentro dos templos os sacerdotes, sejam católicos ou protestantes, poderiam se expressar livremente, no intuito de tentar escorregar pela tangente para fazer a PL 122 ser aprovada.
Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,evangelicos…718300,0.htm
O que poucos sabem é que a própria Constituição deixa explícita a liberdade de culto e de expressão em seu artigo quinto.
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O que ela não foi capaz de esconder é que pátio diante de uma igreja não é templo religioso, o que abre uma brecha para que a Gaystapo provoque uma briga sem precedentes. Se um grupo de ativistas gays promove uma arruaça ou um beijaço como o ocorrido em Florianópolis (SC)... http://holofote.net/2011/05/14/ativistas-gays-promov…ra-da-missa/
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... na Catedral de Lima (Peru)...
http://www.youtube.com/watch?v=5j3jc-qPo3U
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... ou algo semelhante, se um religioso ligar para a polícia, caso a lei da Mordaça Gay for aprovada, é o religioso, não os ativistas, que vai preso por homofobia.
como o empregador provará que não está efetuando a dispensa por discriminação ou preconceito de orientação sexual? Digamos que a empresa sofreu queda em seus lucros e necessite dispensar alguns funcionários; o funcionário gay irá acionar a justiça com base nesse artigo? Se sim, como o empregador poderá se defender (sem chamar o Chapolim colorado)?
Nesse caso, sempre que houver funcionários gays, não será mais fácil demitir os heteros e evitar problemas na justiça?
Provas documentais e testemunhais são o início para mostrar que o patrão não está demitindo funcionários por discriminação (isto é norma no Judiciário). Outra coisa, não dá para escolher entre o certo e o fácil para se ver livre da justiça; nem tudo o que é fácil é certo ou justo.
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Por aí podemos ver de quem parte a má-fé, se é do empregador ou do empregado que se declara homossexual. Agora, imaginemos que o empregador também seja homossexual assumido e dispensar um empregado também homossexual. Como a justiça definirá quem é homofóbico?
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Notaram que a PL 122 nada mais é que uma doença auto-imune? Um projeto cuja ideia principal seria dar cabo da discórdia tenderia como próximo passo acabar com os que discordam, seja ou não homossexual.
"Por aí podemos ver de quem parte a má-fé, se é do empregador ou do empregado que se declara homossexual. Agora, imaginemos que o empregador também seja homossexual assumido e dispensar um empregado também homossexual. Como a justiça definirá quem é homofóbico?"
Que sacada!
"Notaram que a PL 122 nada mais é que uma doença auto-imune? Um projeto cuja ideia principal seria dar cabo da discórdia tenderia como próximo passo acabar com os que discordam, seja ou não homossexual."
É o que o Olavo diz, se desfaz todo o Edifício Jurídico no momento mesmo em que entrar em vigor essa "Lei".
Agradeço à atenção do Luciano e do Rafael, que pacientemente responderam minhas dúvidas!
Depois volto com mais questões, a medida que li o texto da PL me surgiram dezenas delas, mas só consegui redigir essas para que o debate começasse pra valer!
Esse projeto vai passar, não tenho a menor dúvida, o único cabra macho que dá a cara a tapas, faz show, grita, rola no chão e dá nome e endereço é o Silas Malafaia, não vejo ninguém mais fazendo a mesma defesa que ele.
O Júlio Severo é ótimo pra escrever no blog dele mas saiu correndo do Brasil ao invés de ficar pra lutar, não o acuso de covardia, mas esse era o momento para ele ficar e peitar esses boiolas da gaystapo, é nesses momentos em que eu penso no que o Olavo uma vez me disse quando conversei com ele sobre o caso do Julio Severo: é falta de experiência, o Júlio ficou com medo quando ouviu a palavra autoridade!
Quantos por aí não tremem de medo quando ouvem a mesma palavra?
Victor, me permite discordar.... eu não acho que o Silas precisa (eu não sei se entendi o seu comentário, me perdoe), creio que ele faz uma boa defesa, as vezes acho que ele é um Olavianista nato no mais vibrante estilo True Outspeak só faltando o famigerado vai tomar no c** [imagem do Orkut]
O que precisamos é de mais Malafaias dando a cara a tapa e indo lá em Brasília, indo em programas de TV e rádio como ele faz e quando tentam botar a camisa de força no homem, ele segue a linha o que o Olavo fala, ele mete processo nesses vagabundos e fica lá pra encarar, pois foi isso o que faltou pro Júlio Severo, no momento em que jogaram a bomba ele correu do Brasil pois ficou com medo, poxa... faltou a experiência do combate não posso dizer que lhe faltou coragem, não sei e não vou conjecturar mas só se adquire essa coragem combativa no batismo de fogo, não importa o tempo de treino é no combate que vc cresce e aprende.
Agora voltando ao ponto, eu não vejo outro cabra macho como Silas Malafaia que tão corajosamente e ferozmente enfrenta e vai até o fim do poço pra encarar essa escória.
Entendo seu pensamento cara, mas não acho que podemos "condenar" Julio Severo. Ouvi dizer que recebeu ameaças de morte. Inclusive, acho que ameaçaram sua família.
Saulo de Tarso, eu falei isso diretamente pro Julio Severo. Não sei o que vc chama de influência, o Malafaia pode ir pra cadeia a qualquer momento no atual estado comunista da ex-república brasileira.
Grande exemplo de ficar de fora da luta quando ela chegar, mandava as crianças e a mulher pra fora e ficava pra luta se era essa preocupação, a mulher e as crianças nào estavam na mira do ministério público.
Olha, vc não leu o que eu escrevi e intencionalmente comenta o que lhe interessa. Desde quando os filhos e a esposa estão na mira do ministério público?
Suicídio é vc entrar no congresso com um colete forrado de TNT e gritar Allah Hu Akbar e apertar o gatilho e bum!
Ele CORREU, deu no pé, se pirulitou, sumiu, se escafedeu e daí meu querido amigo, deu margens agora pra ficar com um status de procurado, entendeu ou quer que eu desenhe?
Lá vamos nós novamente, o Silas sofre o mesmo tipo de "atentados" para desafiar sua paz de espírito, já cansamos de ouvir que o Olavo sobre muitas ameaças e davam inclusive data e hora da tal ameaça, e ambos não fugiram do páreo.
É louvável o que ele fez, foi cuidar da próle e botar todo mundo em segurança, qualquer um que ama sua família tem o dever de fazer o mesmo, mas meu caro, o problema foi a saída dele do Brasil, ao sair deu créditos para que a gaystapo torna-se a saída dele como se fosse algo de bandido procurado, o Júlio não fez nem uma declaração de imposto de renda de saída do país, agora para vc entender melhor o caso, quando ele decidir voltar vai ser preso por crime federal e não por homofobia, ou seja, um tremendo tiro no pé.
Sinceramente, eu estou com o que o professor disse em várias ocasiões o medo que o brasileiro sente quando é a "autoridade" batendo na porta é de congelar a alma, o primeiro instinto é de se fingir de morto para evitar o conflito.
Agora dentro de uma perspectiva cristã mais abrangente, qual foi a mensagem que ele passou ao sair correndo do Brasil do jeito que saiu? Que tá tudo perdido, que não adianta mais nada e que foi a única solução que ele teve, não pude comentar isso anteriormente por falta de oportunidade, mas foi a mensagem, como se estivesse com tochas acessar pra queimar o JS na estaca.
Bom, me amparo nos comentários que ouvi do próprio Olavo quando tive a chance de perguntar a ele sobre o caso do JS, e depois de muito pensar na resposta do Olavo, cheguei a conclusão que o professor mais uma vez estava certo, se ele tivesse ficado teriado enfrentado e exposto este povo e a brutalidade que eles usam, mas agora meu filho é tarde demais, a cabeça não pensa o corpo padece, o JS é dificil de conversar com ele, não sei se vc já teve a chance de conversar com ele, é dose de leão, mesmo quando eu tentei ajudar, ele botava problema em tudo e quando eu achava que ia dar certo ele vinha com uma lista de 500 nãos., mas mesmo assim eu ajudei ele, fui um dos responsáveis pela saída dele da ex-república brasileira e mesmo no exterior ele achava chifre em cabeça de cavalo, todos os países que ele rodou no exílio ele aprontava uma com os líderes evangélicos e nada tava bom pra ele, e nisso eu te digo, o Júlio faz um bom trabalho, mas ele precisa de sabedoria pra lidar com as coisas ao redor dele, ser mais prudente, ser rápido para escutar e demorado para se decidir, foi falta de experiência sim e não teria acontecido nada com ele.
Eu nem sei em que tópico postar essa notícia, poderia ser tantos, mas vai nesse aqui mesmo:
CNBB e Marta fazem acordo sobre projeto que criminaliza homofobia
BRASÍLIA - Num acerto com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a senadora Marta Suplicy (PT-SP) flexibilizou seu substitutivo do projeto de lei que criminaliza a homofobia, permitindo que em templos padres e pastores possam continuar pregando em missas e cultos contra a homossexualidade. Mesmo com as alterações, a relatora do projeto não conseguiu acordo com os segmentos evangélicos na Casa. Ainda assim, ela vai tentar na quarta aprovar a proposta na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e, depois, no plenário, para que seja enviado à Câmara. Lá, o texto poderá ser alterado ou gerar um novo projeto, saindo de sua responsabilidade.
- Se conseguirmos aprovar, nada está certo que vamos conseguir, damos um passo avante. Daí encaminhamos para Câmara, onde poderão aprimorar ou propor um novo projeto com mais avanços. Se formos esperar um consenso sobre o projeto original que é de 2001, aqui não teria condição de passar. Vamos ver o que conseguimos aprovar para fazer o projeto andar. Senão vou ficar aqui oito anos e no final vou dizer que não conseguimos aprovar nada - disse Marta Suplicy.
Depois de fazer o acordo com a CNBB, Marta tentou convencer o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) de que um artigo incluído no projeto retirava a possibilidade de punição a pastores em suas pregações contra homossexuais. O novo texto diz que o disposto na lei não se aplica à manifestação "pacífica de pensamento decorrente de fé e da moral fundada na liberdade de consciência , de crença e de religião".