Italiano é preso por dar dois selinhos na filha
Por Fabiana Schiavon
A Lei 12.015/09, que caracteriza como estupro a prática forçada de qualquer ato libidinoso, entrou em vigor há menos de um mês e seus efeitos — bons e ruins — já estão sendo sentidos. Na quarta-feira (2/9), um italiano que estava em viagem de turismo com a família em Fortaleza foi preso por dar dois beijos, conhecidos como selinhos, na boca da sua filha de oito anos, em uma piscina natural na Praia do Futuro. Ele ainda está preso, acusado de pedofilia e estupro.
O italiano foi denunciado à Polícia por um casal de turistas de Brasília que diz ter visto o homem beijar a filha de oito anos na boca e ainda tocar em suas partes íntimas. O estrangeiro argumentou que deu apenas um selinho na boca da filha e fez carinhos como qualquer pai. A mulher dele, que é brasileira, confirmou na delegacia que se tratava de um carinho entre pai e filha. O mesmo foi relatado pela menina, que disse que tudo não se passou de uma brincadeira.
O delegado plantonista José Barbosa Filho, do 2º Distrito Policial de Aldeota (CE), optou por lavrar o flagrante por crime de estupro de vulnerável, conforme estabelecido no artigo 217-A da nova lei. O dispositivo diz que é crime de estupro o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O advogado contratado para defender o italiano, Flávio Jacinto Silva, acusa o delegado de ter lavrado o flagrante por estar com “pressa”. Ele argumenta ainda que o fato de o ato ter sido público já demonstra que não havia outra intenção.
Na opinião da promotora de Justiça Luiza Nagib Eluf, a nova lei errou ao colocar na mesma categoria o estupro e o ato libidinoso. Para ela, o termo considerado “selinho” não poder ser entendido necessariamente como crime. Ao não explicitar o que são atos libidinosos, a lei deixou ao sabor da interpretação. “Ao sancionar a nova lei, perdeu-se uma boa oportunidade de separar as condutas. Uma coisa é um ato sexual completo, a outra são atos libidinosos, que podem ser intepretados como sendo desde um selinho até sexo oral, por exemplo.”
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, trata-se de um ato difícil de valorar pelo fato de a criança ser filha do acusado. “Sendo filha é normal que tenha contato de carinho. Se a mãe apoia é mais complicado ainda. Tudo depende do contexto. Um detalhe muda tudo, o que a criança diz, se houve precedente por parte dele. Se fosse com uma criança alheia, não se teria dúvidas de que o ato do delegado foi preciso, por se tratar de uma menor”, explica.
Novas testemunhas devem ser ouvidas antes do prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito. O italiano está preso na carceragem do 2º Distrito Federal em Fortaleza.
Se não me engano, Fortaleza é recordista em prostituição infantil... Esses mesmos filhos da puta que prendem esse pai fazem vista grossa à prostituição infantil, muito provavelmente porque também fazem parte da clientela dela.
Essa lei é uma aberração jurídica, feita por estúpidos e idiotas da pior espécie! Agora não existe mais diferença entre atos libidinosos e estupro. Se tu passares a mão na bunda de uma mulher qualquer, tu responderás como se tivesse realizado conjução carnal com ela. É um absurdo!
A lei nova chama de "estupro" qualquer ato libidinoso, quando a arquiconsagrada tradição penalista brasileira considerava estupro apenas a relação sexual genital. A lei muda o sentido de um termo que tinha um significado único e exato e que o diferenciava dos demais atos libidinosos, que se tipificavam como atentado violento ao pudor.
Como estudante de direito na reta final do curso, percebo que levarei um longo tempo para adaptar minhas memórias a essa estranhíssima mudança legal. Que dirá quem atua na área há uma vida.
A tipificação penal anterior do atentado pudor já era uma porcaria. Abrangia desde atos como passar as mãos e dar beijinhos até o sexo oral e o coito anal, e tinha a mesma pena que o estupro. Ao invés de corrigirem este problema, o que me fazem é juntar tudo no mesmo saco e chamar de estupro. Mas que Frankenstein jurídico! É uma das leis mais absurdas que já vi. Casos como este do italiano vão se multiplicar. E vê se o pesoal aqui da comunidade tome cuidado! Se alguém roubar um beijo de uma guria, e esta não gostar, vocês poderão ser alvos de um inquérito policial pelo crime de estupro!
"O italiano foi denunciado à Polícia por um casal de turistas de Brasília que diz ter visto o homem beijar a filha de oito anos na boca e ainda tocar em suas partes íntimas."
fica dificil defender ele, o final da frase acima explica tudo.
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão, de seis a dez anos
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos. -
Como está:
Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Como se pode ver, o atual tipo penal do estupro consagra, em seu bojo, tanto a conduta do atentado violento ao pudor como do estupro. As penas (máxima e mínima) cominadas para cada tipo eram iguais.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Antes existia uma presunção relativa de violência quando se praticava ato sexual com menores de 14 anos (vide art. 224 do CP, revogado), hoje essa presunção é absoluta, ou seja, não cabe prova em contrário. Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
No caso em tela, se o que o italiano diz é verdade, não tenho dúvida que o MP pedirá o arquivamento do inquérito por tratar-se de conduta atípica. Todavia, essa legislação veio no intuito de proteger as crianças e adolescentes dos pedófilos de plantão. Antigamente, quando um pedófilo era processado, alegava ele, em sua defesa, que a vítima havia consentido ou era experiente na vida sexual... Derrubando, com isso, a presunção de violência e se safando, assim, da punição estatal.
A reportagem não esclarece se houve a homologação do flagrante (provavelmente sim) e se houve a decisão escrita, por parte do juiz titular, manifestando-se pela manutenção da custódia cautelar. Seria interessante, caso haja tal decisão, ver como o magistrado fundamentou a manutenção da prisão do italiano.
Não sou contra que se protejam os menores de idade. Mas juntar conjunção carnal com qualquer outro ato libidinoso é um erro.
E Schmitt, não conte com isso; se o MP entender que o ato do pai foi de dar vazão à sua lascívia, a coisa fica preta. Daí não se tratará mais de conduta atípica.
A antiga figura do atentado violento ao pudor abrangia também o sexo anal, sexo oral, introdução de objetos no ânus ou na vagina, etc (hoje tudo isso é estupro). A expressão outro ato libidinos visa abranger esses casos todos.
Quanto ao caso em tela, mesmo que o sujeito seja denunciado pelo MP, há ainda, a possibilidade de absolvição sumária, após resposta escrita do réu (inovações trazidas pela Lei n.º 11.719/08). Reza o art. 397 do Código de Processo Penal que:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Tá, fio, isso aí qualquer jurista sabe. A coisa na teoria é bem bonitinha mesmo. Agora, quero ver quando neguinho recebe a citação de que está sendo processado por estupro, imagine o desespero que dá. E o Juiz pode entender que o fato constitui crime, acatando o MP.
O fato é que essa lei é mesmo uma aberração mal feita. Justiça é proporção. Quando tu pões no mesmo saco um beijo - e olhe que já vi neguinho responder por atentado violento ao pudor por um beijo-, passar a mão - e ainda existem gradações quanto a isso, pois uma coisa é passar as mãos nas coxas, outra coisa passar as mãos nos órgãos genitais-, e sexo oral e anal, e agora também com a penetração vaginal, que, convenhamos, são muito mais graves, então é pq tu não sabes mesmo merda nenhuma de direito.
Ah, e Scmhitt, não me referi a você não, parceiro. Referi-me aos idiotas dos legisladores, que são uns asnos de primeira grandeza! Bem que o meu pai me dizia que as leis no BRasil são criadas por idiotas que não sabem porra nenhuma de lei. Daí dá mesmo merda!
Estagiei 1 ano em um cartório criminal aqui na comarca, bem como, estagiei + 3 meses degravando audiências criminais. Quando tu começa estudando direito penal imagina uma coisa, com o tempo vê que a coisa é outra. Na maioria absoluta das vezes, a pena sempre fica próxima do mínimo legal. Há uma série de figuras legais que abrandam a punição para os infratores da lei, ou seja, a coisa não é tão grave como parece. Evidente que uma pessoa inocente sofre um abalo emocional por se ver processado pelo Estado, todavia a vida em sociedade abrange isso (isso é um mero dissabor). Também, é por esses motivos que o advogado é indispensável e o MP não é mero órgão acusador, mas, também, age como fiscal da lei. Agora, com essa nova reforma no CPP, o denunciado pode alegar tudo, na resposta escrita (antiga defesa prévia), que ache necessário para conseguir a absolvição sumária (depende da estratégia da defesa)... Também, nessa fase, se o juiz verificar aquelas condições do art. 397 deve absolver sumariamente o réu (inovação. Antes a defesa prévia servia, no máximo, para arrolar testemunhas e pedir diligências). O art. 395 do CPP ainda estabelece quando a denúncia (MP) ou queixa-crime (particular) deve ser rejeitada:
art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Bem que o meu pai me dizia que as leis no BRasil são criadas por idiotas que não sabem porra nenhuma de lei. Daí dá mesmo merda!
Só um apartizinho.gostaria de discordar do enunciado acima,pois ao meu ver, de idiota esses legisladores não tem nada.Isso tudo é muito bem articulado e faz parte do show.
Ô Schmitt, mero dissabor, amigo? Uma condenação criminal ferra com a vida do sujeito na sociedade. É uma mácula que nunca poderá ser apagada. Como o cara irá arrumar um emprego depois de uma condenação por estupro, meu chapa? Claro, sem contar a pena, mas pra mim o tamanho da pena é o de menos. Certa vez tive um cliente que não cumpriu uma transação penal,a ação penal continuou e o camarada foi posto no xilindró. O cara pirou depois que os outros presidiários tatuaram ele. A vida na prisão não é mole pra neguinho que não é afeito à vida de criminoso.
Eu também já respondi por vias de fato e injúria, fiquei quase doido, porque não poderia fazer um certo concurso que gostaria. Se a ação fosse adiante, imagine as restrições que eu teria com uma suposta condenação.
Mas tudo isso são tergiversações. O que interessa é que a lei é desproporcional e mal elaborada.
Claro que um selinho não carateriza um ato libidinoso; beijo de língua, dependendo a circunstância, sim. Mas, no caso em questão, o sujeito parece que passou as mãos nas partes íntimas da menina, daí caracteriza.
veja que não foi só selinho, foi passada de mão em partes íntimas, por ke ninguem leu esta parte da noticia? e olha que eu postei de novo la no começo.
Eu não disse que um inocente ser condenado criminalmente era um mero dissabor, mas que responder a um processo era um dissabor. Ademais, se cada pessoa que figurar no pólo passivo de uma demanda criminal, ao termino do processo e com absolvição, pleitear uma indenização por dano moral (e receber), o Estado vai quebrar. Para o acusadorprovar o que alega é que existe um julgamento (processo)... Do contrário faríamos o quê? Deixaríamos os crimes impunes? Aboliríamos a justiça pública e instauraríamos a vingança privada, a lei do mais forte?
Sem dúvida alguma seria um disparate o Estado indenizar a todos que figuram como pólo passivo. Mas, como disse, mesmo passar por um inquérito policial já é algo muito terrível. Eu, por exemplo, estou fichado na polícia civil. Se eu quiser fazer um concurso pra delegado, posso ser reprovado pelos antecedentes policiais. E quem é alvo de uma ação penal, pior ainda.
E quanto a estória das partes íntimas, eu não sei deste caso, não sou testemunha. Agora, mesmo que o cara tenha passado a mão com fins libidinosos, isso não deveria ser considerado estupro. É uma estupidez igualar o estupro com um ato menor de passar a mão.
Há alguma condenação criminal transitada em julgado em teu desfavor?
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;