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Briga Jurídica no Supremo Tribunal Federal

Iniciado por luiz_8 em 08/11/2012 · 3 mensagens

luiz_8#1

Para quem quiser entender melhor a briga que
está ocorrendo no STF nesse momento, deixo o seguinte comentário.

 

O instituto do crime continuado é uma
ficção jurídica. Segundo a lei, essa ficção jurídica pode ser aplicada quando
presentes requisitos objetivos (mesma espécie, CONDIÇÕES DE TEMPO, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes), de modo que vários crimes são
equiparados a um só. É manifestamente um instituto criado para beneficiar o
réu. Eis o teor da lei:

 

"Art. 71 - Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas CONDIÇÕES DE TEMPO, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

 

A questão
toda é que a lei não estabeleceu, como destaquei, um LIMITE TEMPORAL. O que se
entende por "condições de tempo"? Logo, essa delimitação coube à
doutrina e à jurisprudência. E é aqui que liberais e conservadores brigam.

 

O jurista
liberal, devido a seu amor incondicional ao bandido (quando o crime se dá nas
outras famílias, não na dele, evidente), prolonga ao máximo esse tempo. Alguns
chegam a falar de um intervalo de meses. Já um jurista de viés conservador, vai
diminuir ao máximo esse intervalo de tempo.

 

Cronologicamente, a tese que tem prevalecido
seria o prazo de 30 dias. Se entre uma conduta criminosa e outra não for
ultrapassado o prazo de 30 dias, respeitados os outros requistios (mesma
espécie de crime, lugar, maneira de execução etc), estaríamos diante do chamado
"crime continuado".

Ocorre
que, mesmo esse prazo de 30 dias, é, no meu entender, um absurdo. A intenção da
lei não era essa. A intenção da lei era ser aplicada em casos em que as
condutas são praticadas numa mesma SITUAÇÃO FÁTICA, com um intervalo MÍNIMO de
tempo entre uma conduta e outra. Por exemplo: "um bandido entra num ônibus
e subtrai 50 carteiras". Não responderá por 50 crimes, mas por um único
crime, com pena aumentada.

No meu
entender, é essa a intenção do legislador, para isso foi criado o instituto. E,
mesmo que não tivesse sido essa a sua intenção, a interpretação que melhor
preserva os direitos do cidadão de bem, da vítima e da sociedade é essa. A
outra favorece o bandido, logo, não pode ser aplicada.

 

Aplicando
esses conceitos ao caso em tela.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a
pena que deveria ser aplicada ao Marcos Valério seria a de apenas um crime,
acrescida de fração.

 

A diferença PRÁTICA, como ele mesmo
enfatizou, seria, por exemplo, a redução da pena do réu Marcos Valério de 40
para 15 anos!!!!!

Joaquim Barbosa já entende que se trata de
concurso material, ou seja, cada uma das condutas separadas constitui um crime
separado, devendo haver o SOMATÓRIO das penas. Desconheço o intervalo de tempo
decorrido entre uma conduta criminosa e outra, mas desconfio que deva ser um
intervalo grande para que o Ministro Joaquim Barbosa tenha adotado essa
posição, já que ele não me parece nada conservador.....

Assim,
corretíssima a posição do Ministro Joaquim Barbosa de não aplicar aos crimes do
Marcos Valério esse dispositivo do crime continuado.

Minha
opinião: se uma pessoa furta um carro às 8h e, meia hora depois, furta outra.
E, no período da tarde, furta mais 3 carros, ele cometeu 5 crrimes, devendo as
penas serem somadas. Como disse, esse alargamento do intervalo de tempo é uma
deturpação do instituto, não era essa a intenção do legislador. A ideia do
crime continuado deve ser aplicada unicamemente no caso de condutas ocorridas
no mesmo lugar e, praticamente, ao mesmo tempo, ou seja, uma após a outra. 

antnioluiz#2
antnioluiz#3

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